A decisão é motivo de comemoração não apenas para o Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP); Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro -BA) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC), mas para todas as entidades que defendem a preservação das estatais brasileiras.
O presidente da Fenae, Jair Ferreira, comentou a decisão do ministro Fachin. “A liminar representa um passo importante em relação às ações de privatização das nossas estatais”, ponderou.
A diretora da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) e representante dos empregados no Conselho de Administração da Caixa, Maria Rita Serrano, também fez sua avaliação. “Este é um dia de boas notícias. Os petroleiros garantiram liminar impedindo a privatização das refinarias da Petrobrás, fruto do processo ADI impetrada pela Fenae e Contraf-Cut”, explicou Serrano.
Junto ao Comitê de Defesa das Empresas Públicas, em setembro do ano passado, a Fenae impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a Lei das Estatais (13.303/2016). Em entendimento a ADI, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, por decisão liminar, vetou as operações de privatização de 57 empresas, entre elas a Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil e Caixa, sem que fossem aprovadas no Congresso Nacional.
No entanto, em janeiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a liminar contra a venda, pela Petrobras, da unidade de gasoduto TAG. A decisão do STJ permitiu que, em abril, a estatal retomasse o processo de alienação de 90% da TAG”, de 100% da Ansa, além da alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasqualini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR).
Em seu despacho, Fachin cassou decisão do STJ alegando que o tribunal afrontou determinação anterior do ministro do STF Ricardo Lewandowski, "ainda que por vias oblíquas ou indiretas, ao permitir a continuidade do procedimento de venda de ativos sem a necessária e prévia licitação e sem a necessária autorização legislativa".
Fonte: Fenae