O bancário, assistido pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), entrou com o pedido de liminar depois que a sentença em primeira instância (7ª Vara do Trabalho de Porto Velho), proferida no dia 8 de agosto, indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela de incorporação de gratificação, que lhe foi retirada após mais de 10 anos de integração à sua remuneração. Só essa supressão da gratificação reduziu seus ganhos em 75%, inviabilizando o custeio do estudo de seus filhos, que se encontram em idade escolar.
No entanto a desembargadora-relatora Maria Cesarineide de Souza Lima, analisando o extrato analítico emitido pelo banco, verificou que o bancário exerce a função gratificada desde o ano de 2000 até a supressão ocorrida no mês de julho de 2019.
Para a magistrada, essa supressão representa uma ofensa ao princípio da estabilidade financeira previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, pois o trabalhador teve redução drástica em seus proventos.
A Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho também proíbe tal medida pois, em sua redação, deixa claro que “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
“Logo, tem-se que o impetrante obteve êxito em demonstrar a presença da fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, o impetrante provou, pelos documentos apresentados, que sustenta seus filhos em idade escolar e que, a se manter a supressão da gratificação, terá danos de difícil reparação. Se receio existe acerca da impossibilidade de se restabelecer a situação, certamente milita em desfavor do obreiro, que teve redução significativa em seus ganhos, o que repercutirá em seu núcleo familiar. Por todo o exposto, entende-se presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, razão pela qual se defere a liminar pleiteada para determinar ao litisconsorte que proceda a imediata incorporação da gratificação suprimida (assessor de UT), observado o valor pago no mês de junho de 2019, com efeitos a partir do dia da supressão (25/07/2019), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias”, sentenciou a desembargadora no dia 14 de agosto.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Mandado de Segurança nº 0000273-03.2019.5.14.0000