CUT Nacional
Rosely Rocha
Os trabalhadores precisam ficar atentos aos seus direitos após o governo federal prorrogar por mais um mês a redução de jornada e salários e por mais 60 dias a suspensão dos contratos de trabalho.
O trabalhador que já cumpriu seu tempo de suspensão de contrato tem estabilidade por 60 dias ou 30 dias dependendo do período suspenso. Caso este mesmo trabalhador tenha voltado a atividade e seu contrato seja suspenso novamente, é preciso ressaltar que ele tem direito ao período restante da primeira estabilidade e mais o tempo da nova suspensão.
“O trabalhador que retornou há 10 dias tem ainda pela frente 50 dias de estabilidade. Se o contrato dele foi suspenso por dois meses novamente ele tem direito a 110 dias de estabilidade, 50 do anterior mais os 60 da nova suspensão”, explica o advogado Fernando José Hirsch, do escritório LBS, com um exemplo fácil de ser entendido.
O advogado diz que é importante a soma dos períodos porque entre o fim da primeira suspensão e a prorrogação do prazo houve um intervalo de alguns dias até o governo decidir pela alteração. Por isso, muitos trabalhadores, provavelmente, já haviam voltado à atividade antes da nova suspensão de contratos.
Segundo Hirsch, este período de intervalo entre o fim do prazo da Medida Provisória nº 936, transformada em lei nº 14.020/2020, e a prorrogação pode fazer com que empresas entendam que foi aberto um novo período de estabilidade e o cancelamento do anterior, o que não ocorreu.
Entenda os prazos
A MP 936, válida por 60 dias, venceria no dia 1º de julho. O Senado para não expirar o prazo em virtude do agravamento da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid 19) prorrogou, em 25 de maio, sua validade por mais 60 dias para que mais empresas aderissem ao programa, e não para que elas realizassem um novo acordo de suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, caso já tivessem feito essa opção.
Somente em 14 de julho é que o governo federal autorizou a prorrogação desses períodos para novos acordos com os trabalhadores. Daí a diferença entre o período do primeiro e o segundo prazo de prorrogação.
“Pode haver uma interpretação jurídica diferente por parte das empresas e esta matemática não é boa para o trabalhador porque a MP não é clara neste sentido, mas creio que vá prevalecer no meio jurídico o mais justo que é a soma dos prazos de estabilidade menos o período já trabalhado”, diz o advogado.
Cálculos sobre 13º, férias, INSS e FGTS
O trabalhador que teve suspensão de contrato de trabalho não terá recolhimento neste período do valor proporcional da contribuição da Previdência e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Também terá reduzido o valor do 13º salário proporcionalmente ao tempo parado.
No caso das férias, o valor pago, a princípio, não muda, apenas o tempo que faltaria para completar o período para ter direito será adiado.
Redução de jornada e trabalho como fica
Nos casos de redução de jornada e trabalho de 25%,50% e 70%, houve uma prorrogação por mais um mês. Mas, o trabalhador dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, deverá receber além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entenda como funciona a redução de jornada e salários e a suspensão dos contratos
Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho suspensos, independentemente do valor de salário atual, vão receber 100% do valor a que têm direito de seguro-desemprego, cujo teto é de R$ 1.814,03, se trabalharem em empresas que tiveram faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019.
Se o faturamento da empresa tiver sido maior, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro-desemprego acrescidos de 30% de seu salário, pagos pela própria empresa.
Os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70% recebem parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego.
O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário.
O trabalhador que teve jornada reduzida em 25%, receberá 75% do salário pago pela empresa + 25% do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.
Quem que teve jornada reduzida em 50%, receberá 50% do salário da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego do governo.
No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará 30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.