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6 de Novembro de 2015 às 07:55

Dilma deve sancionar direito de resposta na íntegra

PL foi aprovado no Senado na última quarta (04)


Escrito por: FNDC 

A conclusão da votação, pelo Senado, do projeto de lei que regulamenta o direito de resposta na imprensa coroou uma conquista que o FNDC e outras entidades da sociedade civil que atuam campo da democratização da comunicação haviam comemorado há alguns dias, quando a matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados. Agora, cabe à presidenta Dilma sancionar o texto na íntegra e pôr fim à "dramática novela" iniciada logo após a revogação da Lei da Imprensa pelo Supremo, em 2005. O texto regulamenta o direito previsto no Artigo 5º da Constituição Federal, garantindo que o ofendido possa fazer a retificação pessoalmente em rádios e emissoras de televisão.

O texto havia sido aprovado no Senado em 2013 e sofreu mudanças ao ser votado no Plenário da Câmara, no dia 20 de agosto. Os deputados haviam excluído justamente a possibilidade de que a pessoa ofendida pudesse exercer pessoalmente o direito em rádio e TV. De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o PLS 141/11 (ou PL 6446/13, na Câmara) considera ofensivo conteúdo que atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que por erro de informação.

A pessoa ofendida terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação divulgada. A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.

No projeto original aprovado pelo Senado, a retratação espontânea do veículo cessaria o direito de resposta, mas não impediria a possibilidade de ação de reparação por dano moral. Na Câmara, os deputados alteraram esse trecho da proposta, determinando que a retratação ou a retificação espontânea não cessará o direito de resposta nem prejudicará a ação de reparação por dano moral.

Requião dedicou o projeto ao senador Luiz Henrique da Silveira, falecido em maio deste ano pouco tempo após enfrentar denúncias do uso da sua influência para encaminhar pacientes a hospital público, furando a lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) e prejudicando outros pacientes.

“Em meio a todo o conservadorismo político que rechaça as pautas relativas à democratização da comunicação, a regulamentação do direito de resposta nos mostra que a mobilização e a pressão social sobre o Congresso Nacional ainda é eficaz. E não esperamos nada menos da Presidenta Dilma do que a sanção da lei na íntegra”, afirma Renata Mielli, secretária-geral do FNDC e do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé.

 

Prazo para sanção presidencial

A Presidência da República que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento dos autógrafos, para sanção ou veto dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional. A data do encaminhamento à sanção pode ser consultada diretamente nos sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante informação do número da proposição.

 

Direito de resposta coletivo ou difuso

Bia Barbosa, secretária de Comunicação do FNDC e integrante do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, também exalta a aprovação da lei, que agora vai à sanção presidencial. "Apesar de ser uma vitória, essa regulação ainda não traz o direito de resposta coletiva, mas acreditamos que esse ponto específico poderá ser garantido em outros processos.

O direito de resposta coletivo ou difuso é um dos pontos do Projeto de Lei de Iniciativa Popular da Comunicação Social Eletrônica (Lei da Mídia Democrática), que o FNDC lançou em 2013. A proposta garante o direito "a todas as pessoas físicas ou jurídicas que forem acusadas ou ofendidas em sua honra ou a cujo respeito for veiculado fato inverídico ou errôneo em meios de comunicação". Na proposta, o espaço dado ao ofendido deve ser gratuito, igual ao utilizado para a acusação ou ofensa, em até 48 horas após o recebimento da reclamação. Caso o prazo não seja respeitado, o reclamante pode levar o caso ao órgão regulador, que terá o poder de concedê-lo administrativamente.


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