A Contraf-CUT e a Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços (CNTV) protocolaram no gabinete do senador Walter Pinheiro, nesta terça-feira (15), um pedido de rejeição ao PLS 127/2012 na Comissão de Assuntos Sociais. Os representantes dos trabalhadores apontam ao relator do projeto, que tal proposição, por ser inconstitucional, é injusta e prejudicial a todos os trabalhadores e trabalhadoras representados pelas entidades.
O PLS 127/2012 visa modificar a Lei n 7.783, de 28 de junho de 1989, para incluir quaisquer serviços bancários como essenciais, o que os impediria de realizar greve. Pela atual redação do inciso XI do art. 10 da Lei de Greve, somente a compensação bancária é considerada atividade essencial e não pode fazer greve.
"Estamos assistindo e acompanhando apreensivos estas tentativas do Congresso em retirar direitos históricos dos trabalhadores. Há muito tempo não se via isso. Criminalizar a luta de um setor que protegeu bem os direitos e salários dos trabalhadores é um ato antissindical muito grave. A sociedade não pode ficar alheia a isso", apontou o presidente da Contraf-CUT, Roberto von der Osten.
O documento afirma que as entidades consideram que a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal corretamente manifestou-se pela rejeição da proposição. “Postulamos a V. Exa., com trajetória admirável em defesa dos direitos humanos e da classe trabalhadora, tanto como dirigente sindical como posteriormente na condição de parlamentar, que apresente parecer junto à Comissão de Assuntos Sociais no mesmo sentido da CDH, que sintetizou adequadamente o conteúdo da condenável proposição”, diz um trecho do pedido.
Leia ofício na íntegra:
Ofício n.º 117/15
Brasília, 15 de dezembro de 2015
Exmo. Senhor Senador Walter Pinheiro
Assunto: PLS 127/2012
Senhor Senador,
A presente solicitação é fruto de iniciativa de 2 entidades nacionais que admiram a firme defesa dos direitos trabalhistas que V. Exa. tem feito ao longo das últimas décadas. Criada em janeiro de 2006, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT) representa as diversas categorias envolvidas em atividades do sistema financeiro, que totalizam aproximadamente um milhão de trabalhadores. A Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, criada 1992, agrega cerca de 120 entidades de base ou 1º grau (sindicatos) e de 2° graus (federações estaduais, regionais e interestaduais) dos cerca de também um milhão de trabalhadores que atuam na segurança privada do Brasil.
Por meio da presente solicitamos à V. Exa., na condição de Relator ao PLS 127/2012 na Comissão de Assuntos Sociais, que rejeite tal proposição, por ser inconstitucional, injusta e prejudicial a todos os trabalhadores e trabalhadoras representados por nossa entidade – e também ao conjunto da população brasileira.
A referida proposição visa modificar a Lei n 7.783, de 28 de junho de 1989, a fim de incluir quaisquer serviços bancários como essenciais, dando ao inciso XI do art. 10 a seguinte redação::
“Art.10..................................................................................
XI - serviços bancários de qualquer natureza, bem como os inerentes à sua finalidade, especialmente o atendimento ao público.”
Pela atual redação do inciso XI do art. 10 da Lei de Greve, somente a compensação bancária é considerada atividade essencial.
Consideramos que a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal corretamente manifestou-se pela rejeição da proposição, conforme trechos que destacaremos abaixo.
Postulamos a V. Exa., com trajetória admirável em defesa dos direitos humanos e da classe trabalhadora, tanto como dirigente sindical como posteriormente na condição de parlamentar, que apresente parecer junto à Comissão de Assuntos Sociais no mesmo sentido da CDH, que sintetizou adequadamente o conteúdo da condenável proposição:
“Preliminarmente, cabe analisar a proposição sobre o prisma da sua constitucionalidade. (...) A greve é um fato social e um direito individual que se manifesta sempre de forma coletiva. Cabe ao Congresso Nacional a defesa das liberdades políticas e dos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal. Assim, qualquer restrição ao exercício de liberdades deve sempre ser analisada com extrema cautela, pois em última análise o que se pretende não é apenas se restringir uma liberdade coletiva ou reprimir o exercício de um direito individual, mas suprimir um direito, no caso, o de manifestação coletiva dos trabalhadores.
Os conflitos sociais, dentre eles os derivados do contrato de trabalho, devem ser objeto de negociação, evitando-se a radicalização de posições e antagonismos desnecessários. Todavia, em circunstâncias específicas, somente a manifestação coletiva pele greve é capaz de exercer pressão suficiente para que se estabeleça a negociação.
No caso específico desta proposição, o que se pretende é aumentar o rol de atividades essenciais, pois pela legislação vigente (Lei nº 7.783, de 1989) apenas a compensação bancária é considerada atividade essencial. Entretanto, nos termos da proposição, todos os serviços bancários de qualquer natureza, bem como os inerentes à sua finalidade (inclusive o de vigilante), passam a ser considerados serviços essenciais.
Na prática, a proposição proíbe o direito de greve neste segmento econômico. Pois todo e qualquer empregado de um banco, assim como todos os serviços terceirizados envolvidos na atividade bancária estão proibidos de fazer greve porque se pretende lhes atribuir uma condição de essencialidade. A vedação total do direito à greve é incompatível com o nosso sistema jurídico normativo, pois os avanços tecnológicos trouxeram os bancos para dentro da residência das pessoas e até para os smartphones.
Ora, se em 1989, ou seja, há vinte e seis anos, somente a compensação bancária era atividade essencial, não se justifica, por qualquer ângulo, que em 2015 toda a atividade bancária e as demais atividades a ela inerentes possam ser consideradas essenciais. (...) Por isso mesmo não há qualquer justificativa plausível para que o Poder Legislativo autorize conferir aos bancos essa condição especial, de atividade imune a qualquer manifestação por melhores condições de trabalho.”
Por tais justos motivos, contamos com vosso apoio para que tal proposição seja rejeitada, bem como colocamo-nos à disposição de V. Exa. e de vossa assessoria para prestar quaisquer esclarecimentos.
Agrademos antecipadamente vossa atenção, contamos com vossa combativa atuação e apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Roberto Von Der Osten José Boaventura Santos
Presidente Presidente
CONTRAF-CUT CNTV