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25 de Outubro de 2019 às 07:23

Voto de Rosa Weber indica que STF deve barrar prisão em segunda instância


RBA

São Paulo – Dona do voto mais aguardado no julgamento sobre a prisão após condenação em segunda instância, a ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator, Marco Aurélio Mello, e, nesta quinta-feira (24), se posicionou contra a possibilidade da execução antecipada da pena. Portanto, a favor da presunção de inocência, princípio inscrito no artigo 5°, inciso LVII (57) da Constituição de 1988, e pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O julgamento havia sido suspenso ontem. Com o voto de Rosa, o placar está em 3 a 2 a favor da prisão em segunda instância.

Além do presidente da Corte, Dias Toffoli, ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

“As palavras da Constituição Federal não são poesia, a presunção de inocência é princípio cardeal do Estado democrático de direito”, afirmou a ministra em seu longo voto. Entre inúmeras citações de juristas, doutrinadores, escritores e poetas, ela mencionou a ativista norte-americana Angela Davis: “O encarceramento é a negação da liberdade”.

“A pena só poderá ser cumprida com a formação da culpa”, continuou. “E, segundo a Constituição, somente se dá após o trânsito em julgado, gostemos ou não. Essa é a política civilizatória do constituinte. O contrário seria reescrever a Constituição.” Ao declarar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a ministra afirmou que a norma deve prevalecer. “Ainda que se quisesse despi-lo de sua literalidade, não se poderia ver ofensa a  qualquer preceito constitucional”, argumentou.

O dispositivo do CPP determina: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

A ministra esclareceu sua interpretação desse dispositivo, dizendo que não se pode confundir  prisão cautelar (temporária ou preventiva) com a pena. “A cautelar precede a culpa, tem caráter transitório, se justifica pelo caráter instrumental, quando ainda não há culpado, e precede a culpa. A pena será a formação da culpa, e segundo a Constituição somente se dá após o trânsito em julgado.” Para ela, não há como interpretar o texto do CPP e o artigo 5° (LVII) da Constituição de outra maneira.

No voto, a ministra justificou o voto contrário ao habeas corpus (HC) do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em abril de 2018, dizendo que, na ocasião, justificou a interpretação de que o HC não é o instrumento adequado a uma decisão que envolve controle abstrato de constitucionalidade.

“Afirmei então que a revisita ao tema se deveria fazer no locus apropriado, no mérito das ADCs 43, 44 e 54, o que não era o caso da análise feita em habeas corpus.”

A ministra continuou, dizendo “para que os surdos, quanto à minha posição, escutem: agora é a hora de analisar o controle abstrato de constitucionalidade, o tema de fundo (o mérito)”.


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