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24 de Janeiro de 2019 às 12:55

Governo autoriza comissionados a determinar sigilo de informações públicas por até 25 anos. Veja o decreto


Congresso em Foco

Decreto assinado pelo presidente em exercício, Hamilton Mourão, e o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, autoriza servidores comissionados a decretarem sigilo ultrassecreto em dados públicos. Esse poder era restrito, até então, ao presidente da República, seu vice, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.

O decreto, que altera a Lei de Acesso à Informação (LAI), também faculta essa atribuição a diretores de fundações, autarquias e empresas públicas. Na prática, chefes desses órgãos e comissionados do grupo-DAS de nível 101.6 (direção e assessoramento superiores), com salário de R$ 16.944,90, poderão impor sigilo de 25 anos a informações públicas. A norma foi publicada na edição desta quinta-feira (24) do Diário Oficial da União.

 A Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor em 2012, garante a qualquer pessoa (física ou jurídica) o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades, sem necessidade de apresentar motivo.

"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", diz trecho da lei assinada pela ex-presidente Dilma.

O novo decreto também amplia a relação de comissionados que poderão conferir a informações públicas o grau secreto (de 15 anos) e o reservado (5 anos). De acordo com a LAI, os documentos que não estiverem protegidos como ultrassecretos, secretos e reservados devem estar disponíveis a qualquer cidadão.

Do que você precisa saber sobre a Lei de Acesso

Veja a íntegra do decreto:

 

"DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

  • 3º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

...........................................................................................................................................

  • 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

...........................................................................................................................................

II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

................................................................................................................................." (NR)

Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

  • 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
  • 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
  • 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
  • 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 46. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

.............................................................................................................................................

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Advocacia-Geral da União; e

IX - Controladoria-Geral da União.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................

  1. a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ONYX LORENZONI"


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