São Paulo - Quem ainda não usufruiu a folga assiduidade tem poucos dias para aproveitar essa conquista da Campanha Nacional dos Bancários 2013. O direito a um dia de folga está garantido na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com prazo de utilização até 31 de agosto (domingo). A data será definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.
A folga é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada a CCT.
"O dia de folga é para o bancário ou a bancária resolver problemas, esticar o fim de semana ou tratar de assuntos pessoais", destaca Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT.
Essa nova conquista, no entanto, não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
O banco que já concede folgas ao empregado, como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.
Qualquer problema deve ser denunciado pelo bancário ao sindicato, a fim de buscar uma solução.
Confira a íntegra da redação da conquista do ano passado:
CLÁUSULA 24ª - FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de "folga assiduidade", ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.
Parágrafo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerᄀ impreterivelmente no período de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo Terceiro
A "folga assiduidade" de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
Fonte: Contraf-CUT