O Banco do Brasil (BB) terá que remover uma funcionária de Taguatinga (TO) para qualquer agência do Distrito Federal em respeito à proteção da família. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que manteve sentença do primeiro grau.
Segundo os autos, a trabalhadora foi aprovada em concurso público para o Banco do Brasil em 2008 e convocada 2012 para assumir na agência de Taguatinga, cidade do Tocantins. Ela alegou que, durante o período, constituiu família em Brasília e teve dois filhos, sendo o seu companheiro servidor do Governo do Distrito Federal. Garante que solicitou várias vezes sua remoção para o DF, considerando a impossibilidade de transferência do seu companheiro, no entanto o BB negou o pedido, situação que desencadeou quadro depressivo, levando-a a afastamentos do trabalho com consequências nefastas em sua vida pessoal e familiar.
O titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, determinou ao banco que promova a remoção da funcionária para qualquer agência do Distrito Federal. O magistrado citou as particularidades que envolvem a situação da bancária à luz dos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde, previstos na Constituição Federal, além do princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e da possibilidade de remoção na administração pública direta.
“É fato público e notório que o reclamado é a maior instituição financeira do país, contando atualmente com mais de quatro mil agências e com matriz sediada na capital federal. E, no caso, há expressa possibilidade de colocação da reclamante em agência do Distrito Federal, sem alteração funcional ou evidência de prejuízo a outro empregado, sendo o único óbice apontado pelo réu o cumprimento de requisito formal inscrito em norma interna”, apontou o juiz Luiz Fausto.
Unidade familiar - O magistrado assinalou que, nesse quadro, a trabalhadora encontra-se em situação de ameaça à preservação da unidade familiar, por impossibilidade de remoção de seu companheiro a outro estado. “A conduta empresarial desconsidera a possibilidade de recomposição da vida pessoal e familiar da obreira consubstanciada anteriormente à convocação, em prol apenas do cumprimento rígido de disposição regulamentar, sem que sequer tenha sido apontando ou demonstrado qualquer outro impedimento na peça de defesa. É inequívoco, pois, que a negativa do empregador implica o afastamento do convívio familiar, o que viola frontalmente o disposto nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, fundamentou.
Segundo o juiz Luiz Fausto, os documentos dos autos comprovam que a reclamante afastou-se do trabalho em algumas ocasiões por licença médica e que se submete atualmente a tratamento psiquiátrico, com uso de medicamento controlado, em razão do quadro depressivo desencadeado pela situação de afastamento de sua residência e de sua família.
“Nesse contexto, a negativa empresarial de proceder à remoção da trabalhadora pela aplicação literal, objetiva e restrita das regras instituídas internamente, conflita, efetivamente, com os princípios constitucionais do direito fundamental à saúde insculpidos nos dispositivos citados, bem como com as normas que asseguram a saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho, dever do Estado e do empregador (CF, art. 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII)”, sustentou.
Norma interna - Em recurso ao TRT10, o BB alegou que negou o pedido porque ela não preencheu requisito do normativo interno que condiciona a remoção do bancário à permanência mínima de dois anos contados da posse. Além disso, argumentou que a trabalhadora prestou concurso para localidade diversa, não sendo obrigada a assumir na agência de Tocantins.
O relator, desembargador Douglas Alencar, manteve a sentença originária por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da CLT. “Acrescento apenas que os argumentos recursais já foram amplamente refutados na referida sentença, salientando-se que a aplicação estrita do normativo regulamentar do banco não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde (CF, arts. 1º, III, 5ᄎ, caput, 6º, 7º, XXII, 196 e 226)”, apontou, lembrando que a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Processo: 0000235-61.2013.5.10.0016
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Fonte: TRT da 10ª Região