(Porto Velho-RO) - O desembargador Sansão Saldanha, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve inalterada a sentença que condenou o Itaú Unibanco S. A ao pagamento de 10 mil reais de indenização, por danos morais causados a um cliente que teve seu nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014.
Na apelação, a instituição financeira disse que a proposta de abertura de conta corrente é documento hábil a comprovar que foi a apelada (cliente) quem abriu a conta, pois consta a sua assinatura. Alegou ainda que, agiu de boa fé ao abrir a conta e que se houve utilização dos documentos desta por terceiros também foi vítima de fraude. Sustentou também que não foi comprovado o dano moral que justifique indenização, razão pela qual pede a reforma da decisão.
Porém, para o desembargador Sansão Saldanha, relator do recurso, verifica-se que não há elementos suficientes que amparem a versão dos fatos apresentada pela Instituição, restando comprovada a conduta abusiva adotada. “Percebe-se que suas alegações foram afastadas por falta de prova, ao contrário da cliente, que demonstrou o suficiente para formar o convencimento do julgador”.
Sansão Saldanha disse ainda que o recorrente não tomou os cuidados necessários para evitar o estado de ofensa, portanto, tem obrigação de indenizar o ofendido pelos danos morais causados. “Neste sentido é a jurisprudência desta Corte, que em casos análogos, tem julgado dessa forma”.
Fonte: TJ-RO