CUT é a atual central sindical mais representativa do Brasil, maior da América Latina e quarta maior do mundo
Escrito por: CUT Nacional
Teve início nesta segunda-feira (20) a aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais, realizado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme prevê a Lei 11.648/08.
Realizada por um Grupo de Trabalho (GT), composto por representantes do MTE, do Dieese e de cada central sindical, a aferição considera o percentual do número de sócios declarados nas atas eleitorais e o número de sindicatos filiados às centrais até o último dia útil do ano anterior.
“São mais de 3 mil processos entre atualizações de diretorias e filiação a serem analisados pelos membros do GT nos próximos dois meses para definirmos o índice de representatividade de cada central em 2014”, explicou Jacy Afonso, secretário de Organização e membro titular do GT, do qual o assessor João Bravin é suplente.
Segundo o dirigente, a expectativa é de que a CUT se mantenha como a maior central sindical do país (o índice atual é de 35,6%). Atrás vem a Força Sindical com 13,82%, UGT com 11,21%, CTB com 9,18% e Nova Central com 8,08%.
Para uma central ser reconhecida pelo MTE, um dos critérios estabelecidos é de que a Central tenha pelo menos 7% de representatividade dos sócios do país. Entretanto, a CGTB, com apenas 2,9%, não atingiu o índice em 2013 e é reconhecida por meio de liminar, que ainda aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
Instrução normativa - Para a aferição deste ano, o MTE estabeleceu os procedimentos para aferição dos índices de representatividade das centrais através da Instrução Normativa (IN) 5/13, publicada em dezembro de 2013. Confira abaixo a publicação do MTE na íntegra.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-5, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e no parágrafo único do art. 1º da Portaria Nº. 1.704, de 24 de outubro de
2013, resolve:
Art. 1º Para fins de aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais serão considerados o número de filiados dos sindicatos constantes nos seguintes documentos:
I - solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (Solicitação de Atualização de Dados Perenes - SD), solicitações de registro sindical (SC), solicitações de atualização sindical (Solicitação de Recadastramento - SR), complemento de registro (CR) e complemento de alteração (CA) desde que validadas (deferidas) no ano corrente, a partir do mês de fevereiro do mesmo ano;
II - solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (SD) e solicitações de atualização sindical (SR) transmitidas via sítio do MTE até o dia 31 de dezembro de cada ano e protocoladas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único. Não serão considerados, para fins de alteração do número de sindicalizados, as atas e documentos apresentados em sede de SD que façam referência a troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição.
Art. 2º Serão considerados, em ordem de preferência, nos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, o número de:
I - sindicalizados;
II -sindicalizados aptos a votar;
III - votantes.
Parágrafo único. Para os processos protocolados no Ministério anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 (atualizações sindicais - SR) e para os processos anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013 (registro sindical e alteração estatutária) serão considerados o número de filiados dos sindicatos constantes das atas de eleição e/ou apuração, da lista de presença da assembleia da eleição e/ou apuração e, nos casos de ausência desses itens, o número de membros dirigentes eleitos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS