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21 de Agosto de 2014 às 09:00

21/08/2014 - Santander é condenado a pagar R$ 305 mil por não cumprir ordem judicial


O juiz Cássio Roberto dos Santos, do Juizado Especial Cível da comarca de Paranaíba (MS), condenou o Santander a pagar aproximadamente R$ 305 mil, somando-se indenizações, devoluções e multas, por não cumprir uma decisão judicial.

No caso, uma cliente ingressou com ação pedindo que o banco deixasse de descontar o valor integral de seus salários para saldar uma dívida com a instituição financeira. Em decisão interlocutória, foi determinado o desbloqueio dos valores retidos, limitando o bloqueio a apenas 30% do salário da demandante. Porém, o banco não cumpriu a determinação.

Na análise do mérito, foi mantido limite de 30% estipulado na decisão interlocutória e a devolução de 70% do valor já pago com correção e juros. A sentença também condenou o banco a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais. A decisão estipulou o prazo de 15 dias para o Santander cumprir a decisão, sob pena de incidência de multa na razão de 10%.

Mesmo com o trânsito em julgado da decisão, o banco não havia cumprido a liminar proferida na fase de conhecimento. Diante disso, a cliente pediu a execução da multa. O Santander, porém, alegou impossibilidade de cumprir a decisão e pediu a redução do valor, que ultrapassava a quantia de R$ 300 mil.

Ao analisar o caso, o juiz Cássio Roberto dos Santos, posicionou-se contrário a redução do valor. "Isso acarreta o próprio descrédito do Poder Judiciário. Não é crível supor que um julgador fixe uma multa, na tentativa de obrigar a parte a cumprir determinada obrigação e depois venha este mesmo julgador e, diante do descumprimento da ordem em prazo razoável, altere seu próprio julgado", registrou.

O juiz lembrou que o sistema jurídico brasileiro é baseado nos princípios do não enriquecimento ilícito ou sem causa, porém, a forma como está sendo aplicado não gera o efeito de desestímulo aos atos ilícitos. Assim, de forma inovadora, o julgador entendeu por bem usar uma alternativa para solucionar a questão. 

"Existem algumas decisões no sentido de que condenações por danos morais, para que não caracterizam enriquecimento sem causa, sejam revertidas para entidades beneficentes, em parte. Assim, de um lado a indenização não seria exagerada e de outro o efeito sancionatório e educativo para o réu, transgressor da norma, seria atendido", escreveu na sentença.

No entender do juiz, o valor integral da multa de mais de R$ 300 mil é visto como exorbitante para servir de indenização à autora, que teve indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. "Por outro norte, em vista do porte da ré, instituição financeira, o valor em questão certamente se mostra suficiente para que tenha mais atenção com os clientes e, também com o julgador, porém não é capaz de levar a empresa à derrocada. Certamente o cunho educativo das decisões judiciais será atendido com a manutenção do valor da multa".

Ao final, a decisão fixou o valor de R$ 100 mil em favor da autora e o restante a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA). 

Fonte: Consultor Jurídico com TJ-MS

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