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14 de Outubro de 2013 às 15:48

14/10/2013 - Demissão de empregado público


Marcos César Gonçalves
Correio Braziliense


De pronto, é importante entender que empregado público é uma espécie de agente público que não pode ser confundido com Servidor Público. Ambos são concursados, mas o empregado público é regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (celetista público), ocupa emprego público e não adquire estabilidade; já o servidor é estatutário (regido por um Estatuto - Lei), ocupa cargo público e adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício.

 
Então, o concurseiro pode prestar concurso público para ocupar tanto um cargo de Servidor Público quanto de empregado público, mas deve estar ciente que este último não enseja a tão sonhada estabilidade, ou seja, o empregado público pode ser dispensado a qualquer tempo, bastando, para tanto, como será visto, a motivação.
 
Por certo, o ato de demitir um empregado público é ato administrativo de manifestação unilateral de vontade da administração, e mais, trata-se de ato administrativo vinculado, já que é a lei que estabelece as hipóteses na qual o empregado pode ser demitido.
 
A doutrina entende que a administração pública não pode ser equiparada aos empregadores do setor privado, porquanto seus empregados são selecionados por concurso público, busca o fim público e não o interesse particular. Ademais, a administração, obrigatoriamente, deve observar os princípios do Direito Administrativo, entre outros, motivaᄃão, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
 
Se a administração pode dispensar imotivadamente os seus empregados, de que valerá o rigoroso concurso público para contratação do empregado? E mais, e nos casos em que o administrador não simpatize com o empregado?
 
Adotando-se, no Brasil, a interpretação da desnecessidade de motivação, passaria a prevalecer o caráter pessoal nas dispensas, ou seja, a administração poderia utilizar de tal poder para impor perseguições de trato político-pessoais - o que é absolutamente ilegal e reprovável.
 
Ilegal pelo simples fato de que o administrador poderia dispensar o empregado por não compartilhar da mesma ideologia partidária e/ou por ter interesse em contratar um candidato aprovado no concurso, mas em posição inferior. Para tanto, bastaria promover o pagamento de verbas trabalhistas, executar a dispensa e contratar o próximo, que está pior classificado, mas é um apaniguado.
 
Indubitavelmente essa conduta não encontra guarida no direito administrativo brasileiro, porquanto fere, entre outros, os princípios da impessoalidade, motivação, moralidade e legalidade.
 
A verdadeira intenção do legislador constituinte, no que tange ao art. 37 da CF/88, é a de limitar e coibir arbitrariedades voltadas a satisfazer os interesses pessoais do administrador, determinando regras rígidas para o ingresso e a demissão no emprego público. Isso não significa que o empregado público não possa vir a ser demitido por ter sido admitido por concurso público, mas, para tal, é preciso haver uma causa devidamente motivada.
 
Em outras palavras, a dispensa não pode ficar na subjetividade do administrador, pois do contrário abrir-se-á ensejo à prevalência dos interesses pessoais sobre os da administração, ou, mais precisamente, sobre o interesse público. Assim, a dispensa do empregado público deve pautar-se em uma razão bastante para tanto, não se admitindo caprichos pessoais, vinganças ou quaisquer decisões movidas por mero subjetivismo e, muito menos, por sectarismo político ou partidário. É preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, para apuração da falta cometida ou de sua inadequação às atividades que lhe concernem.
 
O Tribunal Superior do Trabalho já sufragou o entendimento de que "o Direito do Trabalho vem aos poucos sedimentando a ideia de que a demissão do empregado público celetista deve, no mínimo, obedecer ao requisito da motivação, sob pena de quebra, entre outros, do princípio da moralidade da administração pública." Continua, expondo que "é dever do órgão administrativo, com poder de decisão, sob pena de nulidade, explicitar os motivos de fato e de direito dos atos administrativos que expedir e que tenham por objeto: a) o provimento, a dispensa, a exoneração, a demissão, a disposição e a disponibilidade." (recurso nº. 278233/CE, Relator o Ministro Francisco Caninde Pegado do Nascimento).
 
Na mesma toada segue o Supremo Tribunal Federal (RE 589998/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), o qual já decidiu que "no caso da motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor." Continua o ministro expondo que "o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento."
 
Como se vê, é firme o entendimento de que a administração pública deve promover a desinvestidura de seus empregados públicos com a mesma impessoalidade que os contrata. Desse modo, veda-se a prática de arbitrariedades, perseguições e discriminações de trato pessoal e adotam-se os preceitos do Estado Democrático de Direito, entre outros, os da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade, motivação, moralidade e probidade.


Marcos César Gonçalves Advogado, sócio do escritório GMPR - Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, professor de Direito Administrativo.


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