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13 de Fevereiro de 2014 às 23:00

14/02/2014 - Federação deve ter sindicato filiado para ter direito à contribuição sindical


Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reforça luta da CUT pela liberdade e autonomia na estrutura sindical

Escrito por: Tatiana Melim CUT com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 

 

Para ter direito ao repasse da contribuição sindical, uma federação deve efetivamente representar a categoria, o que exige a filiação do sindicato à federação. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar um recurso da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom-SP).

A entidade reivindicava o reconhecimento do direito ao percentual de 15% da arrecadação referente à contribuição sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de São Paulo, mesmo este não sendo filiado à federação.

O juiz Cristiano Siqueira, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou o pedido sob o fundamento de que, na ausência de vinculação do sindicato à federação, na prática, equivaleria à inexistência de representatividade, o que autoriza o repasse dos valores da contribuição do sindicato à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção (CNTIC).

De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira, é necessária a filiação do sindicato de base à federação para que essa receba os recursos provenientes da contribuição sindical. Na opinião da magistrada, entendimento contrário configuraria em intervenção do Estado na organização sindical, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal. “A contribuição sindical estabelecida na CLT, bem como os critérios de rateio ali definidos, não tem amparo na Constituição de 1988, porque são incompatíveis com o princípio da liberdade sindical”, sustentou.

Além disso, a desembargadora explicou que a Portaria 982 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deixou clara a adoção do modelo de filiação e não da vinculação. “Disso decorre que a não filiação ou a desfiliação do sindicato de determinada categoria profissional ou econômica à entidade federativa, equivale à inexistência de federação na base territorial. Por conseguinte, o rateio da contribuição sindical deve ser destinado à respectiva confederação”.

De acordo com o assessor jurídico da CUT, José Eymard, a decisão do TRT/10 reforça a liberdade no sistema sindical ao menos no que diz respeito ao modelo confederativo. Para Jacy Afonso, secretário de Organização da CUT, a decisão vai ao encontro da luta da Central pela busca da liberdade e autonomia sindicais, uma vez que prevaleceu o entendimento da filiação do sindicato. “Essa é uma decisão importante, pois respeita a deliberação dos trabalhadores ao escolher à entidade cujo sindicato será filiado e não o conceito de vinculação.”


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