Crédito: Seeb São Paulo
A força da greve nacional dos bancários arrancou importantes conquistas econômicas e sociais para a categoria. Uma delas é a folga assiduidade, prevista na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2013/2014. Trata-se de um dia de ausência remunerada ao empregado que não tenha falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.
"É uma nova conquista dos bancários na luta pela concessão do abono assiduidade de cinco dias por ano, já garantido em acordos coletivos assinados com vários bancos públicos. Agora, cada bancário terá pelo menos um dia de folga para resolver problemas, esticar o fim de semana ou tratar de assuntos pessoais", destaca o presidente da Contraf-CUT e coordenador do Comando Nacional dos Bancários, Carlos Cordeiro.
A folga é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 18 de outubro deste ano, quando foi assinada a CCT. O direito precisa ser exercido até o dia 31 de agosto de 2014 e a data será definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.
Essa nova conquista não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
O banco que já concede folgas ao empregado, como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.
Confira a íntegra da redação da nova conquista:
CLÁUSULA 24ª - FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de "folga assiduidade", ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.
Parágrafo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo Terceiro
A "folga assiduidade" de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
Fonte: Contraf-CUT