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2 de Outubro de 2014 às 08:59

02/10/2014 - Aposentado da Caixa obtém no TST cesta-alimentação que recebia na ativa


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o auxílio-alimentação a um empregado aposentado por invalidez. A Turma considerou que o benefício foi instituído contratualmente e mantido por mais de 20 anos, e se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimido na complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 288 do TST.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador não fazia jus ao recebimento da parcela, pois se aposentou em 2010, depois da alteração da norma interna que estendia a vantagem aos aposentados, de 1994. 

Em 2010, ressaltou o TRT, "há muito se encontrava suprimido o pagamento de tal parcela aos aposentados e pensionistas, por determinação do Ministério da Fazenda". No recurso ao TST, o bancário argumentou que tinha direito adquirido ao benefício.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata especificamente da Caixa, apesar de se referir expressamente aos ex-empregados que já recebiam o benefício, se aplica também aos que não chegaram a recebê-lo na aposentadoria. Para ele, a OJ pode ser aplicada nesses casos porque tem por fundamento exatamente as Súmulas 51 e 288 do TST.

Segundo essas súmulas, as regras a serem observadas na aposentadoria são exatamente aquelas vigentes por ocasião da admissão do empregado. "São alterações posteriores mais benéficas", afirma o relator.

Assim, seria irrelevante o fato de o empregado ter-se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, "pois o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria". Na avaliação do ministro Freire Pimenta, somente os empregados que não receberam o auxílio-alimentação quando em atividade não fazem jus à parcela ao se aposentar.


Fonte: TST

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