Inconformado com o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função destes empregados, além da condenação na obrigação de restabelecimento da gratificação eventualmente suprimida e pagamento dos valores suprimidos e reflexos até a efetiva incorporação da parcela aos salários, o banco insiste em não reconhecer a Súmula nº 372 do TST (“a retirada da gratificação por função fere o princípio da estabilidade financeira”), que a reversão de um empregado ao cargo efetivo é "prerrogativa do empregador, mesmo antes das modificações aprovadas com a reforma trabalhista, e chega a alegar falhas no julgamento de primeira instância.
Como substituto processual dos trabalhadores, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) defende com vigor a incorporação da gratificação de função a estes funcionários, pois ela é uma forma de garantir uma ‘compensação’ pelo trabalho de confiança realizado (e por isso, possui natureza salarial), e o pagamento por um longo período faz com que a gratificação incorpore ao salário do trabalhador.
O desembargador-relator Ilson Alves Pequeno Júnior também entendeu - assim como a magistrada de primeira instância – que a suspensão do pagamento da gratificação de função, paga por mais de dez anos, fere a irredutibilidade salarial, o direito adquirido e a inalterabilidade contratual.
“A manutenção da gratificação de função garante a estabilidade financeira do trabalhador, pois aquela gratificação, paga por mais de uma década, já se estabilizou após tantos anos e qualquer retirada dessa gratificação iria comprometer o atual padrão de vida desses funcionários e suas famílias”, descreve José Pinheiro, presidente do Sindicato.
A referida gratificação incorporada à remuneração deverá repercutir nas parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração, como 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (depositado).
Na sentença de primeira instância o banco também foi condenado a restabelecer a gratificação suprimida dos empregados com o respectivo pagamento dos valores suprimidos (acrescidos de repercussões em férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS - depositado) até a efetiva incorporação.
A ação foi conduzida pela advogada Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0000922-24.2017.5.14.0004