Os ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria de Luís Roberto Barroso, começa a julgar a partir das 14h30, quinta-feira (20), a ação que pede a revisão do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante os anos em que correção ficou abaixo da inflação.
Em julgamento está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5090, ajuizada, em 2014, pelo partido Solidariedade que contesta o uso da Taxa de Referência (TR) como o índice que corrige o saldo do FGTS.
Isto porque o rendimento do saldo é corrigido pela TR, e de 1991 a 2012 chegou a ser de menos de 1%, prejudicando os trabalhadores. A única correção foi de 3% ao ano de juros, índice garantido pelo Fundo, independente da TR
O julgamento no STF, será feito de forma presencial e serão ouvidos representantes de diversas entidades que se posicionarão a favor ou contra a revisão do saldo do FGTS, e não há data para a decisão final da Corte.
Correção só poderá ser feita nos saldos a partir de 1999. Entenda:
A partir de 1999 a alteração no cálculo da TR fez com que deixasse de representar ou corresponder aos índices inflacionários correntes, como o INPC ou o IPCA-E.
Em regra, os anos de correção dependerão da data do ajuizamento da ação, sendo certo que, conforme o STF, a prescrição é quinquenal. Ou seja, ajuizada a ação, ela retroagirá seus efeitos a cinco anos.
“Essa regra, todavia, poderá ser alterada, caso o STF “module” os efeitos. Ou seja, defina parâmetros para a vigência e para a própria eficácia da decisão, seja ela qual for. Sim, seja ela qual for, pois é possível que a ação seja simplesmente julgada improcedente e de que não decorreria direitos para os trabalhadores e trabalhadoras envolvidos”, explicou Ricardo Carneiro, advogado do escritório LBS que atende a CUT Nacional
Além de decidir se o saldo do FGTS será corrigido, ou não, o Supremo irá decidir ainda quem terá direito e qual índice será o da correção
-Se todos os trabalhadores brasileiros terão direito à correção, independentemente de já ter feito o saque, ou não, do FGTS.
Publicado: 20 Abril, 2023 - 09h53 | Última modificação: 20 Abril, 2023 - 09h59
Escrito por: Redação CUT | Editado por: Rosely Rocha
A Assessoria Jurídica do SEEB-MT
Representada pelo escritório Alencar e Maehler Advogados, orienta os trabalhadores bancários a aguardarem o resultado da ação coletiva ingressada pelo Sindicato dos Bancários, ao invés de requer via ação individual. A ação coletiva do Sindicato foi ajuizada em janeiro de 2014, assim seus efeitos retroagem a janeiro de 2009.
Caso a ação seja julgada procedente pelo STF, todos os bancários serão beneficiados pela ação coletiva do Sindicato, portanto não faz sentido o ingresso de ações individuais no momento.
A Assessoria Jurídica Alencar e Maehler Advogados, explica que o bancário que entrar agora (2023), com ação individual, caso seja julgada procedente a ação, perderá aproximadamente nove anos de correção, pois a período de abrangência da ação individual para quem ingressar, será de apenas de cinco anos, ou seja, receberá as diferenças salariais somente de 2018 a 2023.
Já a ação coletiva do Sindicato, corre na Justiça desde 2014, ou seja, o período de abrangência será de 2009 a 2023.
Vale ressaltar que, na ação individual, além dos nove anos a menos de correção, o bancário ainda pode ter que arcar com as custas processuais, caso a decisão do STF julgue improcedente o pedido de diferenças do FGTS.
Sindicalize-se!
Os bancários e bancárias que se sindicalizarem até o julgamento poderão ser incluídos na ação coletiva de correção do FGTS e beneficiados por um resultado favorável, caso a decisão seja procedente. Por isso, se você ainda não se associou, preencha a ficha de sindicalização.
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Entre em contato com a Assessoria Jurídica Alencar e Maehler Advogados, que representa o SEEB-MT, por meio do
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