O Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Dourados e Região ampliou a sua área de atuação em defesa dos direitos dos bancários e está colocando à disposição de seus associados mais duas propostas para ingresso de ações indenizatórias, uma tendo como público alvo os bancários aposentados do Banco do Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal. A outra para ingresso de ações revisional da vida toda, tendo como público alvo os bancários aposentados entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019. A seguir as duas propostas ofertadas aos filiados e ex-filiados ao sindicato:
1 - Ações Indenizatórias: Banco do Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal
Ao bancário aposentado, que possuí ou já possuiu ação trabalhista contra o Banco do Brasil, Itaú e Caixa, pleiteando verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho tais como horas extras, auxílio alimentação, diferenças de anuênios e gratificação de função, dentre outras, está sofrendo duplo prejuízo aos seus rendimentos.
O aposentado da PREVI/ECONOMUS/FUNCEF/PAC CD que tenha sofrido prejuízos durante o contrato de trabalho ou que já tenha ação trabalhista em andamento ou finalizada de forma favorável contra o seu ex-empregador, deverá ser indenizado pelo banco, em razão do prejuízo financeiro no cálculo do benefício previdenciário mensal.
Para facilitar a compreensão, alguns cenários para ajuizamento da ação de indenização para os bancários aposentados:
1.Trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ – situação mais favorável – a ciência de que teria direito de buscar o pagamento da indenização surgiu apenas com o trânsito em julgado da conclusão tomada pelo STJ.
2.Trânsito em julgado da execução trabalhista – situação também favorável – finalizada a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, seria possível o ajuizamento de nova ação para pedir a indenização.
3.Pedido contemporâneo ao ajuizamento de reclamação trabalhista ou enquanto ainda tramita a execução – também é possível o pedido já em nova reclamação trabalhista (o bancário busca o pagamento das verbas trabalhistas e, de imediato, o pagamento da indenização decorrente, observadas as normas da previdência privada aplicáveis – lembrando que, em regra, a inclusão alcança apenas os últimos 36 meses do contrato). Também é possível o ajuizamento da ação enquanto não finalizado o primeiro processo, especialmente naqueles que ainda estão com execução em andamento – nesses casos, a Justiça tem entendido por suspender a ação de indenização para aguardar o término do primeiro processo.
Os cenários acima são os mais fáceis de trabalhar. Um último cenário alcançaria pessoas que já tiveram a prescrição bienal / quinquenal alcançada. Ele, sem dúvidas, é mais delicado, mas temos condições de debater. Uma, pois o pedido de reconhecer que as horas extras devem ser incluídas na complementação para pagamento da indenização é imprescritível. Duas, já que a pretensão é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria (ainda que convertida em indenização), de modo que a prescrição é apenas e tão somente parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Declara-se que as horas extras antes recebidas deveriam integrar a complementação paga e, em seguida, paga-se indenização proporcional aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vincendas.
2 - Ação revisional da vida toda: Bancários aposentados entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019
Essa ação é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não somente os posteriores a julho de 1994, levando em conta todo o período contributivo do segurado, ignorando o marco inicial do PBC (Período Base de Cálculo) em julho de 1994.
Quem tem direito a Revisão da Vida Toda?
Todos os trabalhadores que tiveram seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019.
Os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. Principalmente aqueles que tenham as maiores contribuições anteriores a este período, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo em julho de 1994 teriam a média dos salários de benefício maiores do que os apurados conforme a regra geral vigente.
Houve alteração na Lei previdenciária no ano de 1999, oportunidade em que, por meio de uma regra de transição, ou seja, temporária, o cálculo do benefício passou a ser efetuado da seguinte forma: de todas as contribuições efetuadas de julho de 1994 em diante, são “separadas” as 80% (oitenta por cento) maiores, sendo que destas é realizada uma média; desta média, dependendo do tipo de aposentadoria, é aplicado o fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que na maioria das vezes reduz esta média, reduzindo o valor do benefício (a redução pode chegar a 60%).
Contudo, esta alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um alto salário, ou efetuaram contribuições sobre altos valores antes de julho de 1994, e que após este período tiveram uma redução em seus rendimentos ou contribuições. Nesta hipótese, as contribuições efetivamente recolhidas antes de julho de 1994 eram em valores bem maiores que após este período e, se fosse computadas no cálculo da aposentadoria, reverteriam em um benefício com valor maior.
Nesta hipótese, ou seja, para quem teve altos rendimentos antes de julho de 1994 e, após este período tiveram uma redução em seus rendimentos, a Justiça tem entendido, que é possível se revisar o benefício para computar em seu cálculo, aquelas contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Prazo decadencial
O prazo de decadência do direto ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão é 10 (dez) anos. Ou seja, aqueles trabalhadores que já estão aposentados há no máximo dez anos.
Aos interessados
A proposição e acompanhamento das ações será do Escritório Camargo e Costa Assessoria, Consultoria e Advogados, que presta assessoria jurídica ao sindicato e seus filiados. O contato para mais informações e, ou a contratação deve ser efetuado pelo e-mail: camargoroque@hotmail.com.
Sindicato dos Bancários de Dourados e Região MS