O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande – MS e Região publicou uma nota oficial sobre a coação praticada por gestores de instituições bancárias contra os seus funcionários, para que estes peçam demissão ou façam o acordo trabalhista com o empregador (demissão em comum acordo).
Leia a nota na íntegra, assinada pela presidenta do SEEBCG-MS, Neide Rodrigues, o secretário de Assuntos Jurídicos, Vicente Cleber Aires, e o assessor jurídico, o advogado Oclécio Assunção Júnior:
Assunto: Coação Moral Irresistível na Esfera Trabalhista.
1 - COAÇÃO MORAL: O QUE É?
A coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor, este alguém pratique ação ou omissão contra sua vontade. A coação poderá ser física, quando o agente utilizar da força para obrigar a vítima, ou moral, quando o agente praticar grave ameaça à vítima.
Sobre o tema, preconiza do Código Civil:
“Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”.
Assim, a coação mostra o vício de vontade mais grave a macular um negócio jurídico, uma vez que a vítima que praticou o ato tem total consciência da vontade viciada que exprime, mas age dessa forma por estar sob fundado temor, físico ou moral.
No âmbito trabalhista, preconiza o art. 9º da CLT:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Ou seja, a coação praticada por gestores de instituições bancárias contra os seus funcionários, por qualquer que seja, COAGINDO PARA QUE ESTES PEÇAM DEMISSÃO OU FAÇAM O ACORDO TRABALHISTA COM O EMPREGADOR (DEMISSÃO EM COMUM ACORDO), estaremos diante de uma nulidade relativa, cuja decretação gera efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.
2 - DEMISSÃO EM COMUM ACORDO DO EMPREGADO COM O EMPREGADOR:
A Consolidação das Leis Trabalhistas tinha dois tipos de rescisão do contrato de trabalho a saber: rescisão unilateral (com ou sem justa causa) e o pedido de demissão. Entretanto, com o advento da lei 13.467/2017, contamos também com a Rescisão do Contrato de Trabalho de Comum Acordo.
A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de o empregado, querendo se desligar da empresa, procurar o empregador e propor a demissão de comum acordo. Havendo a concordância, o empregado teria direito a movimentar 80% do seu FGTS e a multa cai pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo. Faz jus ainda a metade do aviso prévio e as demais verbas rescisórias.
Entretanto, neste caso o empregado não tem direito às parcelas do seguro desemprego, pois a finalidade do seguro desemprego é dar assistência financeira temporária para o empregado que teve seu contrato de trabalho interrompido de forma imotivada ou indireta. No caso da rescisão de comum acordo, essa demissão não ocorreu de forma imotivada e sim a interesse do trabalhador, não tendo que se falar do direito de recebimento do seguro desemprego.
Ou seja, entendemos ser desvantajoso para os empregados, tendo em vista que os direitos estariam sendo suprimidos.
Vale lembrar, a título de informação e conhecimento, que a Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho do Empregado com o Empregador é facultativo que seja realizado pelo Sindicato com a devida assistência jurídica. Bastando somente a manifestação de interesse por parte do empregado.
Os trabalhadores que reivindicam o direito de serem assistidos pelo sindicato no ato da homologação tem seus direitos preservados, pois quem mais entende de direito de trabalhadores é a entidade que os representa.
Isto posto, a entidade sindical representada pela Presidenta Neide Maria Rodrigues, pelos seus diretores e pelo corpo jurídico representado pelo Sócio-Gestor do Escritório Assunção Advocacia, Dr. Oclécio Assunção Júnior, abolimos qualquer atitude de coação moral que venha dos gestores das instituições bancárias para com os empregados na intenção de que o empregado faça o pedido de Demissão em Comum Acordo.
Neide Maria Rodrigues - Presidenta do SEEBCG-MS
Vicente Cleber Aires - Diretor Jurídico do SEEBCG-MS
Oclécio Assunção Júnior - Advogado do SEEBCG-MS - OAB/MS 11.727