O SEEB-RO entrou com pedido de liminar pois é o legítimo representante não apenas dos bancários, mas também dos cooperativários de Rondônia – desde 2004 – tendo participado de todas as negociações coletivas que até então beneficiaram a categoria. Aliás, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o SEEB/RO como legítimo representante dos empregados em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia, conforme processo nº 00865.2005.0004.14.00-8, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
O SINTRACOOP-RO, ao perder em primeira instância, impetrou pedido de tutela provisória de urgência, aduzindo que a decisão judicial da 4ª Vara do Trabalho “violaria seu direito líquido e certo. Em razão disso, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau que ordenou "liminarmente” que os trabalhadores em cooperativas de crédito continuariam a ser representados pelo SEEB-RO.
“De fato, trabalhador em cooperativa de crédito não é bancário. Agora, mesmo não sendo bancários, é de notório conhecimento que o SEEB/RO há muito representa os trabalhadores em cooperativas de créditos, tendo participado em todas as negociações coletivas que até então beneficiaram a categoria. Aliás, como bem destacado na decisão objeto desta impetração, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o SEEB/RO como legítimo representante dos empregados em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia - conforme autos n. 00865.2005.0004.14.00-8, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. De fato, observa-se ter sido deferido o registro sindical do ora impetrante, no entanto, não há que se falar em insegurança jurídica em manter-se a representação da categoria com o SEEB/RO, provisoriamente, até o final da ação principal, muito menos denotasse violação a direito líquido e certo do ora impetrante, já que o Sindicato dos Bancários é que vinha representando até então a categoria dos trabalhadores em cooperativas de crédito”, assevera a desembargadora-relatora Vânia Maria da Rocha Abensur.
A magistrada destacou ainda que o SINTRACOOP-RO nunca exerceu a representação dos trabalhadores em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia, sendo que, no mais, a pretensão confunde-se com o mérito da ação principal. “Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito, denego a ordem mandamental, ante a ausência de violação a direito líquido e certo”, decidiu a magistrada, acompanhada por todos os demais desembargadores do Pleno do TRT 14.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo Nº MSCiv-0000191-69.2019.5.14.0000