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6 de Setembro de 2019 às 15:30

SEEB-RO é o legítimo representante dos trabalhadores em cooperativas de crédito, decide Justiça


Crédito: Reprodução
Porto Velho RO - O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) é o legítimo representante dos trabalhadores em cooperativas de crédito do Estado. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) que, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de agosto, rejeitaram mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas no Estado de Rondônia (SINTRACOOP-RO) contra decisão judicial da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.

O SEEB-RO entrou com pedido de liminar pois é o legítimo representante não apenas dos bancários, mas também dos cooperativários de Rondônia – desde 2004 – tendo participado de todas as negociações coletivas que até então beneficiaram a categoria. Aliás, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o SEEB/RO como legítimo representante dos empregados em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia, conforme processo nº 00865.2005.0004.14.00-8, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.

O SINTRACOOP-RO, ao perder em primeira instância, impetrou pedido de tutela provisória de urgência, aduzindo que a decisão judicial da 4ª Vara do Trabalho “violaria seu direito líquido e certo. Em razão disso, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau que ordenou "liminarmente” que os trabalhadores em cooperativas de crédito continuariam a ser representados pelo SEEB-RO.

“De fato, trabalhador em cooperativa de crédito não é bancário. Agora, mesmo não sendo bancários, é de notório conhecimento que o SEEB/RO há muito representa os trabalhadores em cooperativas de créditos, tendo participado em todas as negociações coletivas que até então beneficiaram a categoria. Aliás, como bem destacado na decisão objeto desta impetração, há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o SEEB/RO como legítimo representante dos empregados em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia - conforme autos n. 00865.2005.0004.14.00-8, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. De fato, observa-se ter sido deferido o registro sindical do ora impetrante, no entanto, não há que se falar em insegurança jurídica em manter-se a representação da categoria com o SEEB/RO, provisoriamente, até o final da ação principal, muito menos denotasse violação a direito líquido e certo do ora impetrante, já que o Sindicato dos Bancários é que vinha representando até então a categoria dos trabalhadores em cooperativas de crédito”, assevera a desembargadora-relatora Vânia Maria da Rocha Abensur.

A magistrada destacou ainda que o SINTRACOOP-RO nunca exerceu a representação dos trabalhadores em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia, sendo que, no mais, a pretensão confunde-se com o mérito da ação principal. “Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito, denego a ordem mandamental, ante a ausência de violação a direito líquido e certo”, decidiu a magistrada, acompanhada por todos os demais desembargadores do Pleno do TRT 14.

A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

 

Processo Nº MSCiv-0000191-69.2019.5.14.0000

Fonte: SEEB-Rondonia - Rondineli Gonzalez

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