O advogado, professor e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Felippe Roberto Pestana, iniciou o ciclo de palestras do 11º Congresso Estadual dos Bancários de Rondônia (COBAN) abordando as Medidas Provisórias 927 e 936, duas MP’s editadas durante o período de pandemia do novo coronavírus (covid-19) e que envolvem diretamente as relações de trabalho.
“Em nossas discussões diárias chegamos ao consenso de que estamos diante de alterações do porte da reforma trabalhista, senão mais dificultosas ainda que a reforma que combatemos em 2017”, adiantou Felippe.
Sobre a MP 927, o advogado destaca que já no seu primeiro artigo ela deixa bem claro que são medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e renda.
“Ou seja, todas as forças que a Medida Provisória dá são para os empresários, para as empresas decidirem. Isso enfraquece ainda mais a relação de trabalho, que já é considerada de hipossuficiência, pois o empregado sempre será a ponta mais fraca da corda, além de deixar o movimento sindical segregado a estas discussões”, analisou.
Entre as medidas descritas na MP que podem ser adotadas pelos empregadores estão o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação dos feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento de recolhimento de FGTS.
A eficácia da MP vale até o fim do ano, e permite o banco de horas além daquele que já existia. “Vamos lutar pela irredutibilidade da estabilidade salarial, que é causa pétrea, e não poderia ser suprimida por medida extraordinária ou atividade beligerante atípica, como uma MP, mesmo que pela sua urgência. Como é o momento de mitigação e flexibilização de normas, precisamos estar muito atentos, pois os bancos estão se aproveitando para utilizar destes recursos legislativos grotescos, para poder prejudicar o trabalhador”, acrescentou.
No seu artigo 29, a MP fala sobre “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto comprovação do nexo causal”.
“Nada mais é do que uma tentativa de tirar do trabalhador o direito que ele tem à saúde no local de trabalho. O STF mudou isso, que é possível a covid ser considerada doença de trabalho”, enfatizou o especialista.
Já sobre a ultratividade da norma coletiva, o artigo 30 diz que os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, contado da data da entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o término final deste prazo.
“E se o empregador não prorrogar? O que acontece? A gente fica na mão do empregador. Além disso, como prorrogar um negócio jurídico firmado entre as partes, por decisão de apenas uma delas? É imprescindível a participação do Sindicato na formulação dos acordos coletivos, como determina a Constituição Federal em seu Artigo 8º.
MP 936
Em seguida Felippe Pestana abordou a MP 936, que trata sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho enquanto durar a pandemia.
“Outra medida que veio, de cima pra baixo, para prejudicar o trabalhador”, concluiu.