Foi o que voltou a acontecer no julgamento do processo 0000465-30.2019.5.14.0001, em que uma funcionária do Banco do Brasil, admitida pelo banco há mais de 19 anos, exerceu, nos últimos 13 anos, diferentes cargos que lhe garantiam a gratificação de função. Ela exerceu as funções de Assistente A UT fr 19 de julho de 2007 a 10 de fevereiro de 2012, depois de Analista B UT de 15 de fevereiro de 2012 a 28 de abril de 2013, e por último de Assessora UT, de 29 de abril de 2013 até o dia 30 de maio de 2019, quando recebeu o comunicado patronal de que não tinha mais a função gratificada, sem qualquer alerta ou aviso prévio, o que, de imediato deixou a trabalhadora apavorada, pois essa retirada da gratificação implicaria numa redução de mais de 75% do sua renda mensal.
O banco, na tentativa de justificar o motivo do descomissionamento, alegou que a instituição financeira está passando por um processo de reestruturação, que implicou na redução do quadro da unidade onde a bancária trabalhava. Essa reestruturação, de acordo com o BB, teria obrigado o banco a diminuir a dotação na função de Assessor UT, e que os funcionários atingidos pelo processo seriam remanejados para Superintendências Especializadas em Manaus (AM) e Brasília, e que, consequentemente, suas funções e atribuições também sofreriam mudanças.
A justificativa do Banco do Brasil, contudo, não foi o suficiente para convencer a Juíza do Trabalho Silmara Negrett, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) que, na sessão de julgamento do último dia 8 de outubro, entendeu que a reestruturação do banco não representa um “justo motivo” para que o empregador retire a gratificação de função, e ainda destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, traz como direito fundamental o preceito de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
“Restou incontroverso que a reclamante exerceu funções comissionadas, ininterruptamente, no período de 19/12/2006 a 30/05/2019, e que foi determinada a reversão da reclamante ao seu cargo de origem, conforme histórico de funções e ficha de registro de empregado, havendo reconhecimento pelo reclamado. Portanto, demonstrado está que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10/11/2017), preenchido, assim, o requisito temporal previsto no entendimento sumulado”, menciona a juíza no seu relatório.
E como ficou comprovado nos autos que a bancária já havida adquirido o direito à incorporação da gratificação de função em 19 de dezembro de 2016, muito antes da vigência da reforma trabalhista e, com fundamento no princípio da estabilidade financeira e a nítida alteração lesiva do contrato de trabalho, a magistrada julgou procedente o pedido de tutela de urgência da trabalhadora e condenou o BB a manter o pagamento da incorporação da gratificação, independente do trânsito em julgado.
A média da gratificação deverá observar os reajustes salariais anuais e tem reflexo em 13º salário, férias mais um terço de férias, adicionais, ajuda de custo, horas extras, PLR, FGTS, quebra de caixa, salário-família e também em verbas de natureza indenizatória (aviso prévio, abonos/bonificações, multa de 40% do FGTS...) que venha a receber.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.