O juiz de Direito Haruo Mizusaki, da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em decisão proferida no dia 23/2, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Rondônia reconheça – e conceda – o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário (B91) a uma bancária que, por conta das dores insuportáveis da sua condição de lesionada, precisou se afastar do trabalho (banco Santander) em 2021 e está, atualmente, sem receber salário e ou qualquer benefício previdenciário.
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO
A bancária, que já foi demitida três vezes pelo Santander (e reintegrada pelas ações judiciais do Sindicato), exatamente por que, em quase 22 anos de serviços prestados ao banco, trabalhando em funções que exigiam uso de computador e atividades com movimentos repetitivos (soma, digitação e contagem de células…) acabou sendo acometida de doença ocupacional (LER/Dort) que a levou a cinco afastamentos do trabalho, em julho de 2021 voltou a sentir fortes dores.
Ela procurou novamente um médico ortopedista e foi diagnosticada – novamente – com LER/DORT. O especialista então, recomendou que ela se afastasse do trabalho por tempo indeterminado, momento em que ela procurou o INSS para requerer, desta vez, o benefício de auxílio doença acidentário (B91) em razão do agravamento das lesões ortopédicas e a consequente impossibilidade de retorno ao trabalho.
Ocorre que o benefício foi sumariamente negado pelo órgão previdenciário, que ofereceu apenas 30 dias de afastamento, na modalidade B36 (concedido quando o acidente não for do trabalho), com o agravante de que os laudos e o exame clínico pericial apresentado por ela sequer foram verificados pelos peritos do INSS, que ainda decidiu, no dia 12/07/2021, que “não havia constatação de incapacidade laborativa” na trabalhadora.
Sem condições de retornar ao trabalho (pois foi considerada, inclusive por perito do empregador, como “inapta” ao trabalho), e com o benefício negado pelo órgão previdenciário, que entende que ela está “apta” ao trabalho, ela está, no momento, num legítimo limbo trabalhista previdenciário, o que a deixa totalmente sem qualquer fonte de renda e, consequentemente, sem que ela possa prosseguir com seu tratamento médico, fisioterápico e analgesias, muito menos garantir seu próprio sustento.
“Diante da situação observada, possível compreender pela plausibilidade do direito da autora e da existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que estando ela inapta para exercer sua atividade laborativa encontra-se impossibilitada de obter recursos econômicos para sua sobrevivência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a parte requerida promova a implantação do benefício previdenciário de auxílio doença com fundamento em acidente de trabalho em favor da autora, em 10 dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento”, decidiu o magistrado.
A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Pestana e Thays Fernanda Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Processo 7050673-51.2021.8.22.0001