Porto Velho RO - Por decisão da Juíza do Trabalho Substituta Carolina da Silva Carrilho Rosa, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14ª Região), o Banco da Amazônia foi condenado a pagar, como horas extras, os intervalos de 15 minutos - assegurados no Artigo 384 da CLT - e que foram suprimidos nos últimos três anos a uma funcionária.
A bancária, que já havia tido reconhecidas as sétimas e oitavas horas trabalhadas, como extras, no processo n. 0001286-30.2016.5.14.0004, pleiteava o pagamento do intervalo feminino de 15 minutos, pois é um direito claramente garantido às mulheres que trabalham em sobrejornada, mas que tinha sido revogado pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.
A magistrada destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento favorável à constitucionalidade do art. 384 da CLT, já que "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres".
“A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas à dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher”, destaca a magistrada.
Para ela, a supressão do direito aos 15 minutos de repouso antes de iniciar uma sobrejornada, importa em violação ao direito fundamental à saúde.
“Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, antes do labor extraordinário, limitado ao período de 12/07/2014 a 10/07/2016. Para cômputo das horas extras deve-se observar: evolução salarial, dias efetivamente laborados em que houve labor extraordinário, divisor 180, base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e adicional de 50%. Defiro os reflexos em DSR, FGTS, férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário”, sentenciou.
O banco tem prazo para cumprimento oito dias a contar da data da sentença, proferida no dia 8 de agosto de 2019.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Rito Sumário 0000529-25.2019.5.14.0006