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25 de Outubro de 2016 às 14:14

Fim da greve extingue ações de bancos contra mobilização dos bancários


Crédito: Reprodução

Brasília - Para tentar impedir a greve dos bancários durante a Campanha Nacional 2016, três grandes bancos moveram ações de interdito proibitório contra o Sindicato. Outra ação, que requeria o funcionamento de 30% dos serviços bancários, foi proposta por dois advogados na Justiça do Trabalho de Brasília. 

A primeira delas, ajuizada pelo Banco do Brasil no dia 9 de setembro, teve decisão liminar favorável ao Sindicato. O banco entrou com Mandado de Segurança contra essa decisão, que foi indeferido. A Justiça do Trabalho entendeu que "a greve realizada pelo Sindicato não afronta os limites legais, assim como, o direito à greve é constitucional". O banco pediu que a Justiça reconsiderasse tal decisão e limitasse a paralisação, mas o juiz da 18ª Vara do Trabalho deu parecer favorável ao Sindicato.

Sob o argumento de que o interdito esvazia a paralisação, a Justiça trabalhista também indeferiu ação movida pelo Santander. O juiz ressaltou que, devido ao atendimento virtual dos bancos, o convencimento dos grevistas na porta das agências não extrapola os limites da lei. O banco apresentou pedido de reconsideração, mas não foi apreciado até o fim da paralisação.

Terminada a greve, essas ações foram extintas por ausência de interesse. Outra ação de interdito proibitório, ajuizada pelo Itaú em 27 de setembro, também já foi extinta sem qualquer sentença. Desta vez, por desistência do próprio banco.

Sobre a ação cautelar que pedia a abertura de 30% dos bancos, o juiz apontou ilegitimidade ativa dos dois advogados em requerer em nome de toda a categoria a abertura das agências bancárias. Apontou, ainda, que a privação do serviço bancário não significa risco eminente de vida, saúde ou segurança. Portanto, não deve se contrapor ao direito de greve.

 

Interdito proibitório

Interdito proibitório é uma ação jurídica de caráter preventivo utilizada quando o direito de posse ou de propriedade é ameaçado. A ação, prevista no artigo 1.210 do Código Civil, prevê pagamento de multa como forma de penalisar e obrigar o cumprimento da determinação. Ou seja, mesmo pagando a quantia estipulada pela justiça, o devedor terá que cumprir a obrigação em questão.

O instrumento já foi muito utilizado por latifundiários, para evitar ocupação de terras e por empresários, para debelar greves de ocupação. Atualmente, as empresas utilizam o procedimento para impedir os movimentos grevistas e inviabilizar a atuação das entidades sindicais.

Fonte: SEEB/Brasília - Da Redação


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