Essa foi a decisão em sessão de julgamento realizada no último dia 27 de setembro, em que a o desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lobo – e seus pares – reformaram a sentença de primeira instância proferida pelo juiz substituto Cleiton William Kraemer Poerner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
O trabalhador foi representado na ação pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que entrou com recurso pois entende que o trabalhador faz jus ao recebimento da 7ª e 8ª horas extras, já que o cargo ocupado por ele não se enquadra na fidúcia especial bancária de que trata a exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus à jornada de 6 horas diárias.
O ex-empregado exercia a função de Avaliador de Penhor, com jornada superior a seis horas diárias, de novembro de 2012 até junho de 2017, sem que jamais recebesse o pagamento das duas horas extras, e o pagamento de gratificação de função não desobriga o banco do pagamento das horas excedentes à 6ª hora.
O banco, em sua defesa, insistiu que a função de Avaliador envolve alto grau de responsabilidade a pressupor especial fidúcia por aquele que venha a ocupar a vaga.
O desembargador-relator, em sua tese, entende que referida função têm como atribuições atividades mais complexas, as quais, em tese, exigem um grau maior de responsabilidade do empregado.
“Contudo, é inegável que tais funções são essencialmente técnicas e não demandam especial fidúcia, referentes aos poderes de gestão e mando, ou seja, não envolvem poder de comando ou ações estratégicas que interfiram efetivamente nos negócios da atividade econômica desenvolvida pela reclamada”, menciona, acrescentando que a gratificação de função, no caso, remunerou apenas o aumento de tarefas que foram atribuídas ao empregado, exigindo-lhe maiores responsabilidades funcionais, não servindo, por si só, para qualificá-lo como exercentes de cargo de confiança bancária nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
“Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e a 8ª hora em cada dia de labor, no período em que o substituído efetivamente exerceu o cargo Avaliador Executivo, limitado ao período imprescrito, excluídos afastamentos, férias, faltas, quaisquer interrupções, suspensões, os dias que porventura o substituído laborou em outras comissões que não são objeto da presente lide e demais ausências devidamente comprovadas, adotando-se como base de cálculo: adicional de 50%, divisor 180, evolução do salário-base mensal acrescido de todas as parcelas de natureza salarial pagas, comprovadamente, de forma habitual, reflexos nos DSR, 13ª salários, férias com 1/3 constitucional e FGTS”, sentenciou.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0001004-52.2017.5.14.0005