Belém PA - “Por não verificar quaisquer restrições ao exercícios dos direitos de posse e propriedade justificadores de interdito proibitório, tampouco de restrição de liberdade de ir e vir, defiro liminar para suspender efeitos da decisão do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belém, a fim de que seja afastada qualquer restrição ao regular exercício de piquetes de convencimento (art. 6º, I, da Lei 7.783/89)”, a decisão, de caráter liminar, confirma que a greve no Banpará é legítima e segue por tempo indeterminado em todo o estado (Clique aqui e leia na íntegra)
“Essa notícia veio como um gás a mais para continuarmos firmes e resistentes na luta por melhores salários e condições de trabalho. Ao invés de o Banpará perder seu tempo tentando enfraquecer nossa greve legítima, ele deveria chamar as entidades para negociar e apresentar uma proposta decente que faça seu funcionalismo voltar ao trabalho, afinal se estamos há quase um mês em greve é por culpa unicamente e exclusivamente da direção desse banco”, afirma a diretora do Sindicato e empregada do banco, Érica Fabíola.
Na decisão o desembargador plantonista, Francisco Sérgio Silva Rocha também acrescentou que “MM. Juízo, apontado como autoridade coatora, estaria inovando em sua decisão (a que deferiu o pedido de interdito) ao registrar que o serviço de compensação bancária, por ser essencial, exige a presença de clientes dentro da agência”.
Vale ressaltar que a compensação é feita também por intermédio de sistema eletrônico.
Assédio – Para reforçar ainda mais o pedido de interdito feito pelo Banpará, na última sexta-feira (30), o banco usou empregados que exercem função de confiança para registrarem boletins de ocorrência contra o ‘piquete de convencimento’ organizado por trabahadores e trabalhadoras em greve.
“Os boletins não guardam compromisso com a verdade dos fatos e que todos os empregados do Banco que prestaram declarações para a elaboração de atas notariais são exercentes de função de confiança, enquadrados na exceção legal prevista no §2º do Art. 224 da CLT, com poder de fidúcia especial, pelo que haveria interesse velado em desarticular o movimento paredista”, diz o magistrado em sua decisão favorável aos grevistas.
O desembargador também reforça a legalidade do movimento paredista. “O direito de greve (art. 9º da Constituição Federal) é manifestação legítima dos trabalhadores, indispensável ao regime democrático como instrumento de equilíbrio entre capital e trabalho e de pressão para a negociação coletiva”.
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Fonte: Bancários PA