Notícias

home » notícias

27 de Março de 2019 às 14:02

Bradesco é condenado a pagar 7ª e 8ª horas a Gerente de Contas


Crédito: Reprodução
Porto Velho RO - Em sentença proferida no último dia 23 de março, pelo Juiz do Trabalho Substituto Luiz José Alves dos Santos Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), o Bradesco foi condenado a pagar as 7ª e 8ª horas a uma funcionária que exerce a função de Gerente de Contas Pessoa Física II, relativas ao período de 29 de novembro de 2013 até os dias atuais.

A ação da trabalhadora (Processo 0000769-54.2018.5.14.0004) foi devidamente acompanhada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que atuou como assistente.

A bancária ajuizou a ação requerendo o pagamento de horas extras além da 6ª hora, alegando que mesmo exercendo a função de gerente de contas pessoa física II, o banco reclamado determinou a majoração da jornada para oito horas diárias, contrariando a jornada de trabalho contratada que foi de 6 horas diárias e que jamais houve o efetivo pagamento daquelas 7ª e 8ª horas.

O banco alegou que, durante todo o período imprescrito, a bancária esteve enquadrada na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT, ou seja: que exercia cargo de confiança, submetendo-se à jornada de 8 horas diárias no período alegado.

No entanto, o magistrado entende que o cargo de confiança bancário tem conceito bem mais “elástico” que o tratado no inciso II do artigo 62 da CLT, pois, enquanto a este é imprescindível que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão, autonomia nas decisões a serem tomadas, influindo, com sua conduta, no destino do empreendimento, em verdadeira substituição ao empregador, naquele basta que o empregado seja depositário de uma confiança especial que o distinga dos demais bancários, exercendo funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança (CLT, art. 224, par. 2º).

E, a exemplo de sentenças anteriores - inclusive de outros bancos como réus - novamente a Justiça Trabalhista entende que a trabalhadora não exercia cargo de confiança, não estando sua função inserida na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.

Com esse entendimento o magistrado condenou o Bradesco ao pagamento de horas extras e reflexos para o período imprescrito de 29/11/2013 em diante, com exceção do período de afastamento de suas atividades entre 06/01/2016 a 17/12/2018

O banco ainda pode recorrer da decisão.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Fonte: SEEB-Rondônia - Rondineli Gonzalez

Notícias Relacionadas