Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos adicionais de segurança pelas instituições bancárias e financeiras.
O Prefeito do Município de Rio Branco - Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município de Rio Branco ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança de que disponham os seguintes dispositivos:
I - portas de segurança blindada, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos por público, com travamento e retorno automático;
II - vidros com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;
III - portas com detector de metais;
IV - recipiente para guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;
V - circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências, como também o sistema completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico, instalados no interior da agência, na área de autoatendimento e na parte externa da agência bancária.
Parágrafo único. Ficam isentos das exigências previsto neste artigo as casas lotéricas e correspondentes bancários.
Art. 2º. (VETADO).
§ 1º O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no mínimo, uma dupla, durante o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento interno da agência bancária como também em todo o horário de expediente ao público.
§ 2º Nas agências que possuírem mais de 02 (dois) pavimentos em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes em cada pavimento.
§ 3º As agências bancárias e as instituições financeiras de que trata esta Lei, deverão dispor de escudo de proteção para uso dos vigilantes.
Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência, na primeira autuação, ficando a instituição notificada para regularizar a pendência no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa, no caso de persistência da infração, no valor de 10.000 UFMs (Unidade Financeira Municipal);
III - suspensão do alvará de funcionamento com interdição do estabelecimento, no caso de persistir a infração, após 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que foi aplicada a multa referida no inciso anterior.
Art. 4º. As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco - Acre, 18 de setembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.