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2 de Fevereiro de 2021 às 07:45

Justiça volta a condenar Santander a reintegrar bancário que, mesmo adoecido, já foi demitido quatro vezes pelo banco


O Santander voltou a ser condenado pela Justiça do Trabalho, no dia 27 de janeiro de 2021, a reintegrar um bancário que, mesmo sendo portador de doença ocupacional há muitos anos (LER/DORT), já foi demitido quatro vezes pelo banco espanhol. Nas três primeiras vezes o trabalhador conquistou vitórias na Justiça (processos n. 0000497-69.2018.5.14.0001, 0000622-96.2016.5.14.0004 e 00428.2008.004.14.00-7).

O banco voltou a desligar o trabalhador no dia 11 de dezembro de 2020, descumprindo a decisão judicial (em caráter liminar) do dia 27 de agosto de 2020 (fruto da ação civil pública 0001874-98.2020.5.14.0003, do Ministério Público do Trabalho) que impedia o Santander de:

 

1) Dispensar, adotar represálias ou qualquer outra forma de discriminação contra trabalhadores que já possuírem diagnóstico de doença ocupacional, aqueles que estejam afastados para tratamento de saúde, os que tenham retornado às atividades e estejam no período estabilitário de 12 meses, assim como aqueles sobre os quais haja suspeita de estarem acometidos por doença ocupacional, sob pena de multa no importe de R$ 50 mil.

 

2) Dispensar, adotar represálias ou qualquer outra forma de discriminação contra empregados que exercem o direito de ação contra a empresa ou que buscam a proteção do Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 50 mil.

 

O banco invocou a questão da legalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que trata do sobrestamento do processo até que seja proferida a decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que suspendia os efeitos da tutela de urgência deferida ao MPT rondoniense.

No entanto, para a juíza do Trabalho Substituta Joana Duha Guerreiro, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), o Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória quando se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ela menciona que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a reintegração em tutela provisória, pois entende que o retorno do trabalhador ao seu posto de trabalho não gera prejuízos ao empregador, uma vez que o consequente pagamento de salários imposto em decorrência da ordem neste sentido se dá justamente em contraprestação de serviços efetivados em seu favor. Além disso, a medida é justificável diante dos evidentes prejuízos acarretados à parte obreira pela demora na tramitação normal do processo, tendo em vista a natureza alimentar do salário.

Destaca também que o TST já reconheceu a possibilidade de reintegração em caráter provisório nos casos em que determinado o sobrestamento do feito por tratar de matéria de repercussão geral afeta ao Supremo Tribunal Federal, considerando o agravamento do prejuízo ao trabalhador nestas situações, em que a tramitação do processo demora ainda mais que o normal.

“Assim sendo, entendo que o sobrestamento da ação civil pública de n. 0001874-98.2020.5.14.0003, enquanto se aguarda a decisão de mérito a ser proferida pelo E. STF, nos autos do RE 1101937, que trata sobre a “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.”, não impede o processamento da presente execução provisória. Portanto, cabível a tutela antecipada com execução provisória das obrigações de fazer acima referidas, determino que seja feita a reintegração do exequente ao seu posto de trabalho, em caráter provisório”, menciona a magistrada em sua sentença.

O Santander terá um prazo de 10 dias para reintegrar o trabalhador, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitados à 10 dias.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

 

Processo 0003025-02.2020.5.14.0003


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