Brasília - Conforme parecer de 5 de setembro passado, na ação civil pública de 2005, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por representação do Sindicato e que transitou em julgado somente em 2010, o Banco do Brasil foi condenado a conceder folga dobrada correspondente aos dias de convocação pela justiça eleitoral, sem distinção quanto à finalidade da convocação. Na decisão, constou prazo de 90 dias para o gozo das folgas.
Em 2013, novamente o BB investiu contra os direitos dos bancários, baixando norma interna exigindo o gozo imediato de todas as folgas adquiridas, através da edição da Instrução Normativa 375.
A IN 375 contrariou frontalmente o acordo coletivo, que assegura ao trabalhador o direito de escolher o momento para usufruir uma parte das folgas e também garante o direito de converter uma parte em dinheiro.
Ação coletiva
O Sindicato entrou com ação coletiva exigindo o respeito às condições negociadas no acordo coletivo, visando a condenação do BB a alterar a IN 375, sob pena de multa por descumprimento dessa obrigação e também em favor de cada funcionário eventualmente prejudicado.
Em primeira instância, a Justiça negou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido. O Sindicato interpôs recurso e o tribunal reformou a sentença, por decisão unânime da 3ª Turma, condenando o BB a deixar de exigir o gozo integral das folgas adquiridas.
O banco também foi condenado a alterar a redação da IN 375, para fazer constar as mesmas condições ajustadas no acordo coletivo, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por empregado e R$ 500.000 por descumprimento da condenação a alterar a norma interna. Não houve antecipação de tutela e existe recurso do banco que está pendente de apreciação.
E agora o banco volta à carga, tentando impor o gozo das folgas, obrigatoriamente até 30 de dezembro deste ano, para os trabalhadores que adquiriram esse direito por servirem a justiça eleitoral. A determinação da instituição de gozo obrigatório de todas essas folgas afronta o que foi recentemente decidido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
Seguem abaixo as decisões proferidas nas duas ações judiciais. Está claro que o prazo de 90 dias da ação mais antiga não se presta a suprimir direitos, como quer o banco.
A seguir, confira as regras do acordo coletivo assinado entre BB e os sindicatos sobre a utilização das folgas, inclusive eleitorais, e as orientações do Sindicato:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
* na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
* o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
Orientações do Sindicato
1- O bancário não tem prazo para utilizar todas as folgas . O acordo prevê que, após o prazo de 60 dias do parágrafo primeiro, o bancário deve utilizar 50 % do estoque na semana seguinte à da aquisição;
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula (60 dias), 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
2- O bancário tem o direito a usar todas as folgas nos 60 dias previstos no parágrafo primeiro,
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
3- O BB poderá converter em espécie o estoque das folgas após os 60 dias previstos, com anuência do funcionário. Caso o funcionário recuse vender, permanece com o estoque de folgas.
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
4- Todo trabalhador está respaldado pelo acordo coletivo para fazer cumprir seus direitos. Assim, a recusa do trabalhador em utilizar todas as folgas não configura ato que seja passível de punição disciplinar;
4- A coação ao trabalhador configura assédio moral, prática ilegal
5 - Denuncie ao sindicato
Da Redação