Porto Velho RO - A Justiça Trabalhista condenou o Bradesco a fazer o pagamento relativo às duas horas extras trabalhadas e não recebidas por um funcionário nos últimos cinco anos, enquanto o trabalhador estiver exercendo o mesmo cargo de atualmente, com as mesmas atribuições.
É o que decidiu o Juiz do Trabalho Substituto Leonardo de Moura Landulfo Jorge, que invocou o Artigo 224 da Lei Consolidada, que estabelece que, salvo aqueles que exercem cargos de confiança e que recebem gratificação superior a 1/3 da remuneração do cargo efetivo, a jornada de trabalho dos empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais de trabalho.
O banco, em sua defesa, alegou que o funcionário exercia cargo de confiança, sendo gerente comercial III, responsável pela cobrança de contratos de clientes.
No entanto, o magistrado ‘quebrou’ esta justificativa com o depoimento do próprio advogado da reclamada, que menciona claramente que o empregado, encarregado de cobrar os clientes em dívida com o banco, é subordinado ao gerente geral da agência, este sim detentor de autonomia total.
“... inobstante receber gratificação de função de confiança, extrai-se do depoimento do preposto da Reclamada que o autor não exerce função de mando, vez que não escolhe quais contratos efetuará cobrança, bem como submete suas ações – realizações de acordos – aos superiores”, diz trecho da sentença.
Com isso, o magistrado entende que o bancário não exercia, de fato, função de confiança e, portanto, é a ele devido o pagamento das duas horas diárias exercidas de forma extraordinária, a partir de dezembro de 2009, e este cálculo deve observar a evolução salarial do autor, o adicional de 50%, o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados, e deve refletir também sobre pagamentos de Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, também relativos ao período em questão, os cinco anos.
A ação foi ajuizada e conduzida pela advogada Karoline Costa Monteiro, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia – SEEB/RO.
Fonte: SEEB-RO - Rondineli Gonzalez