Belém PA - O Sindicato dos Bancários do Pará informa aos integrantes da categoria, em especial ao funcionalismo do Banpará, que a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos agentes de área ao cumprimento de jornada de trabalho de seis horas diárias, além do pagamento de horas extraordinárias além da 6ª, pelos últimos cinco anos.
Informamos também que o Sindicato protocolou Embargos de Declaração para esclarecer alguns aspectos da decisão proferida sobre a ação dos agentes de área do Banpará, necessários para a garantia futura dos direitos conquistados.
O Sindicato orienta que os agentes de área do Banpará procurem imediatamente a entidade, de posse dos seguintes documentos:
:: Contracheques a partir de agosto/2008,
:: Documentos pessoais (RG/CPF, CTPS, comprovante de residência);
:: Histórico funcional.
Os documentos são necessários para posterior habilitação e recebimento de valores.
Entenda o caso
A primeira sentença procedente dessa ação já havia sido publicada no dia 17 de março, referindo-se aos agentes de área que estão lotados na DIRAD (SULOG, SUEMA e SUDEP), condenado o banco à:
“[...] REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM A FUNÇÃO COMISSIONADA DE AGENTE DE ÁREA NA ESTRUTURA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA – DIRAD PARA 6 HORAS DIÁRIAS”;
“[...] PAGAR HORAS EXTRAS 50% REFERENTES ÀS 7ª E 8ª HORAS DE TRABALHO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM OU EXERCERAM A FUNÇÃO DE AGENTE DE ÁREA [...] COM REFLEXOS NAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO”.
Outras ações ajuizadas pelo Sindicato, englobando as demais diretorias e presidência, foram reunidas com a da AFBEPA, a PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO, e também foram julgadas procedentes.
A mais recente decisão publicada condena o banco:
- A REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM A FUNÇÃO COMISSIONADA DE AGENTE DE ÁREA PARA 6H/DIA;
- AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, REFERENTES ÀS 7ª E 8ª HORAS DE TRABALHO, A TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM OU QUE TENHAM EXERCIDO (A PARTIR DE AGOSTO/2008) A FUNÇÃO DE AGENTE DE ÁREA;
- AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO;
A vitória é do funcionalismo
O Sindicato ressalta que essa vitória representa mais um capítulo do árduo trabalho da entidade pela redução da jornada de trabalho e melhor qualidade de vida dos bancários.
Ela contempla todos os agentes de área do Banpará, que foram personagens de diversas ações coletivas do Sindicato.
Vale lembrar também que ao contrário do que vem sendo divulgado pela AFBEPA, a vitória não foi sob o comando da associação ou de sua assessoria jurídica.
O que houve, nos estritos termos da decisão judicial, foi a simples reunião dos processos na 14ª Vara do Trabalho de Belém, ou seja, as provas foram produzidas tanto pelo Sindicato, quanto pela Associação.
Essa é a verdade imposta pela ética no dever de informar a verdade.
Entendimento do STF foi confirmado
Em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (maior instituição do judiciário brasileiro), sobre o alcance das ações ajuizadas por associações, o STF entendeu que esse tipo de ação somente pode ser executada por associados que expressamente tenham autorizado a associação a ajuizar ação coletiva.
Na ação julgada pelo STF, que passa a servir de parâmetro para todos os juízes e tribunais por se tratar de decisão do Supremo, um grupo de promotores de justiça de Santa Catarina (CLIQUE AQUI)procuraram o judiciário para receber valores decorrentes de uma ação anteriormente vencida pela Associação Catarinense do Ministério Público. Ao fim do processo, restou declarado que os promotores não poderiam executar valores por não terem autorizado de forma expressa o ajuizamento da ação, embora associados.
A decisão do Supremo não atinge os sindicatos de classe, pois a Constituição Federal garante à entidade sindical amplos e plenos poderes de representar a categoria, sem haver necessidade de qualquer autorização individual decorrente ou não de assembleia, independente se o bancário é sindicalizado ou não.
Trazendo para a realidade da categoria bancária, o funcionalismo do Banpará deve estar ciente de que os agentes de área (assim como secretárias, gerentes de projetos, analistas, tesoureiros e afins) que não tenham autorizado qualquer associação a ajuizar ações coletivas, podem não receber os valores que lhe são devidos.
Isso significa que qualquer autorização individual que venha a ser assinada em momento posterior ao ajuizamento da ação não terá valor, pois a autorização deve ser feita em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, o bancário que procurar qualquer associação para executar valores poderá passar por um desgastante processo de execução, e no fim não receber nenhum valor.
Fonte: Bancários PA, com informações do STF.