(Porto Velho-RO) - O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) vem a público esclarecer que todos os funcionários dos bancos públicos e privados podem aderir ao movimento grevista sem temer por represálias dos patrões. A iniciativa se dá a fim de tranquilizar funcionários que tem dúvidas sobre a participação ou não à paralisação no Estado, especialmente em casos como o do Banco do Brasil, que após implantação (de forma unilateral) do famigerado Plano de Funções, alterou a nomenclatura dos cargos de alguns funcionários, criando a tal “função de confiança” (que nada mais é que uma tentativa de burlar a legislação trabalhista) e, assim, gerou dúvidas nos empregados, que hoje querem saber se podem ou não participar da greve.
“A Constituição é soberana ao determinar que a greve é um direito dos trabalhadores e a Lei nº 7.783/89, a conhecida Lei de Greve, é muito clara quanto aos direitos e deveres tanto de patrões quanto de funcionários nos momentos de paralisação de atividades. Ou seja, não apenas os cargos de confiança, mas todo e qualquer trabalhador tem direito de participar das greves pois isto está garantido em lei”, afirma o presidente do Sindicato, José Pinheiro.
Caso haja alguma tentativa de coação ou intimidação por parte dos gestores a funcionários grevistas, o Sindicato orienta que a denúncia seja feita via e-mail (seeb_ro@ig.com.br) ou pelo telefone (69) 3224-5259 para providências cabíveis.
Veja alguns pontos da LEI Nº 7.783, de 28 de junho de 1989, a Lei de Greve:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 7º
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Fonte: Seeb/Rondônia - Rondineli Gonzalez