Brasília - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região condenou o Banco do Brasil a deixar de exigir o gozo integral das folgas adquiridas correspondente aos dias de convocação pela Justiça Eleitoral, na forma da cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado entre o BB e os sindicatos, incluindo o de Brasília. Impetrada em 2005, a ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por representação do Sindicato dos Bancários de Brasília e que transitou em julgado somente em 2010.
De acordo com a decisão dos desembargadores da Terceira Turma do TRT, o BB também deve alterar a redação da Instrução Normativa (IN) 375, estabelecendo as mesmas condições ajustadas na norma coletiva, relacionadas ao direito de fruição pelos empregados de 50% das folgas adquiridas, sob pena do pagamento de multa, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 por cada funcionário.
“A decisão ᄅ uma importante vitória para os bancários e bancárias do BB, que agora poderão escolher a melhor data para tirar as folgas adquiridas aos dias de convocação pela Justiça Eleitoral”, afirmou o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Wescly Queiroz, que também é bancário do BB. “Nosso departamento jurídico, que já conquistou outras vitórias importantes, continua acompanhando de perto a tramitação de outras aᄃões coletivas impetradas pelo Sindicato para garantir o direito dos bancários”, acrescentou.
Em 2013, novamente o BB investiu contra os direitos dos bancários, baixando norma interna exigindo o gozo imediato de todas as folgas adquiridas, através da edição da Instrução Normativa 375.
A IN 375 contrariou frontalmente o acordo coletivo, que assegura ao trabalhador o direito de escolher o momento para usufruir uma parte das folgas e também garante o direito de converter uma parte em dinheiro.
Ação coletiva
O Sindicato entrou com ação coletiva exigindo o respeito às condições negociadas no acordo coletivo, visando a condenação do BB a alterar a IN 375, sob pena de multa por descumprimento dessa obrigação e também em favor de cada funcionário eventualmente prejudicado.
Em primeira instância, a Justiça negou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido. O Sindicato interpôs recurso e o tribunal reformou a sentença, por decisão unânime da 3ª Turma, condenando o BB a deixar de exigir o gozo integral das folgas adquiridas.
O banco também foi condenado a alterar a redação da IN 375, para fazer constar as mesmas condições ajustadas no acordo coletivo, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por empregado e R$ 500.000 por descumprimento da condenação a alterar a norma interna.
Em 2014, o BB voltou à carga, tentando impor o gozo das folgas, obrigatoriamente até 30 de dezembro daquele ano, para os trabalhadores que adquiriram esse direito por servirem a Justiça Eleitoral. A determinação da instituição de gozo obrigatório de todas essas folgas afronta o que foi recentemente decidido pela 3ª Turma do TRT.
Confira, abaixo, as regras do acordo coletivo assinado entre o Banco do Brasil e os sindicatos, incluindo o de Brasília, sobre a utilização das folgas, inclusive eleitorais:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
* na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
* o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
Rodrigo Couto
Do Seeb Brasília