Na reclamação trabalhista, o gerente contou que frequentemente realizava o transporte de valores do correspondente bancário para a agência, chegando a portar, em média, R$ 40 mil em espécie, “expondo-se a risco de assalto”. Com esse argumento, requereu o pagamento do adicional de risco garantido aos vigilantes e, ainda, indenização por danos morais em razão da tensão emocional a que se submetia por ser obrigado a transportar valores sem a segurança adequada.
Testemunhas
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o empregado realizava a função, frisou o magistrado em sua decisão. Para o juiz, os depoimentos comprovam que o autor da reclamação fazia, ainda que uma vez por semana, o transporte de numerários, às vezes acompanhado e outras vezes sozinho. “Não sendo o autor um profissional da área de segurança, mas sim o gerente administrativo de um banco, não há dúvida de que o transporte de numerário, sobretudo quando desacompanhado, trazia-lhe sentimentos de angústia, apreensão e medo”.
A Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, revelou o juiz, prevê que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou “pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça”. No caso presente, o banco violou a legislação que rege a matéria, ao impor ao gerente administrativo a obrigação de transportar valores sem o preparo necessário para essa atribuição, argumentou o magistrado.
“Assim configurado o ato ilícito e evidenciado o constrangimento emocional sofrido pelo empregado, tem-se como devida uma indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro”, disse o juiz, que fixou o montante indenizatório em R$ 10 mil.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001568-87.2013.5.10.003
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