Cuiabá MT - Os trabalhadores da Fináustria, em Assembleia realizada nesta segunda-feira (11/11) às 9h30 pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb-MT) aprovaram o Acordo Coletivo de Trabalho que tem por objetivo regulamentar, de forma especial, as condições de trabalho extraordinário.
A Assembleia foi conduzida pelo presidente do Sindicato, José Guerra e Italina Facchinni, secretaria de formação e organização do ramo financeiro.
Confira os termos do Acordo aprovado em Assembleia:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA (SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS)–SEGMENTO DE VEÍCULOS – 2014/2015
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo regulamentar, de forma especial, as condições de trabalho extraordinário dos empregados na cláusula abaixo citados, em virtude das características do segmento de atuação e condições de mercado, bem como do público alvo deste serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente acordo visa garantir a continuidade dos serviços e o regramento para concessão das folgas e descansos dos trabalhadores elegíveis a este.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, aplicável no âmbito da EMPRESA ACORDANTE, tem abrangência territorial da entidade sindical signatária, e para os trabalhadores que atuam nas áreas comerciais, do segmento de veículos (Novos, Usados, Leves, Pesados, Motos e afins).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, regulamenta que os empregados sob a égide deste, possuem como duração regular da jornada de trabalho, aquela prevista no artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943, exceto para os casos de gestão, e aqueles inseridos no art. 224, §2º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A jornada de trabalho a qual se dispõe a presente cláusula, deverá ser registrada através de sistema próprio e específico, denominado “PONTO ELETRÔNICO”, que servirá de parâmetro para controle da jornada de trabalho realizada.
CLÁUSULA QUARTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
De modo a propiciar ao trabalhador a possibilidade de organizar e conciliar sua vida privada com as necessidades do trabalho, o labor realizado aos sábados, domingos e feriados ocorrerá mediante escala de revezamento, definida conforme Cláusula Quinta e será considerado como jornada extraordinária com pagamento de percentual de 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESCALA DE REVEZAMENTO
As escalas de revezamento instituirão a programação dos dias a serem trabalhados, bem como suas respectivas folgas, assegurando aos empregados abrangidos por este acordo, folga mensal correspondente a um final de semana completo (sábado e domingo) e mais um domingo do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escala de revezamento deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da escala vir a sofrer ajustes no decorrer do mês, a mesma será novamente divulgada em prazo não inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação das regras pactuadas entre os signatários do presente acordo deverão ser resolvidas diretamente entre as partes, até seu esgotamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS
Ficam mantidas todas as demais disposições vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, no período de sua vigência, desde que não conflitem com as disposições deste acordo.
CLÁUSULA OITVA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é firmado em 3 (três) vias, e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de Julho de 2014.
Fonte: SEEB/Mato Grosso - Da Redação