O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) que condenou o HSBC por assédio moral praticado por um gestor em uma agência de Macapá, no Amapá.
A partir de uma denúncia de uma empregada da agência, a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região – que compreende os estados do Pará e Amapá – instaurou um inquérito que revelou ameaças e humilhações. Depoimentos confirmaram que o gerente gritava na frente de outros colegas e dos clientes, isolando funcionários.
Apesar da condenação do MPT, o banco se recusou a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Para obrigar o banco a coibir o assédio, o MPT teve de acionar a Justiça.
Primeira instância
O processo foi para a 2ª Vara do Trabalho de Macapá que condenou o HSBC a adotar medidas de garantia de ambiente de trabalho sadio, com coibição de práticas de assédio moral.
Por exemplo, a sentença determinava palestras de conscientização para os ocupantes de cargos de gestão e manutenção de equipe de apoio médico-psicológico para apurar queixas e propor punições.
O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil, por lesar a coletividade, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O banco apelou ao dizer que o MPT não tinha legitimidade. O argumento era de que não se tratava de interesses coletivos. Então, o processo foi para instância superior.
Segunda instância
O Tribunal Regional do trabalho (TRT) afirmou que o MPT tinha legitimidade, apesar de ter recusado o dano moral.
Nessa instância, o banco foi ainda acusado de má-fé por ter afirmado, no recurso, que o Ministério Público teria proposto acordo de R$ 50 mil a ser revertido ao próprio órgão – quando a ata da audiência registra que o destinatário seria o Ministério do Trabalho, gestor do FAT.
Condenado
Houve novo recurso e, já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a sentença confirmou: o MPT tinha legitimidade para propor a ação e condenar o HSBC. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o MPT pode promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, “visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST