A Justiça do Trabalho deferiu pedido de contratação de uma trabalhadora aprovada em concurso público para escriturária do Banco do Brasil. O autor da sentença, juiz Denilson Bandeira Coelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal a conduta da instituição, que preteriu a candidata, aprovada no certame 01/2012, diante da contratação de terceirizados para executar atividades semelhantes, o que demonstraria efetiva existência de vagas para o exercício do cargo de que tratou o edital. O magistrado declarou, contudo, que a contratação deve ocorrer se a candidata for aprovada nos procedimentos admissionais previstos no edital do concurso.
A candidata ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi aprovada no concurso para formação de cadastro reserva para provimento de vagas do quadro de pessoal do Banco do Brasil. Diz, contudo, que o banco abriu processo licitatório para contratação de empregados temporários para atender à necessidade de substituição temporária ou transitória de pessoal regular e permanente e para atender a acréscimo extraordinário e temporário de serviço.
Assim, tendo em vista a existência de vagas, a ocorrência de prejuízo pela não ocorrência de sua convocação e ainda a publicação de editais para realização de novo concurso e de licitação para contratação de empregados temporários, a candidata requereu sua contratação imediata ou reserva de vaga em seu benefício, a declaração de ilegalidade da conduta praticada pelo Banco do Brasil, além da condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Expectativa de direito
Em sua defesa, o Banco alegou que o concurso público, no qual a reclamante foi aprovada, foi aberto para formação de cadastro reserva, não sendo fixado o número concreto de vagas, mas apenas o número de candidatos que formariam tal cadastro (2558 candidatos). Sustenta que a candidata, classificada no 2210º lugar, detinha tão somente expectativa de direito, que não resta afastada pela contratação de trabalhadores temporários, já que o número destes em seu quadro é bem inferior à classificação do autor no certame.
A instituição ainda defendeu a legalidade da contratação de temporários, que foi feita apenas em relação à sua atividade meio e para atender a necessidade temporária, em observância aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da eficiência e economicidade.
Necessidade transitória
Ao analisar os autos, o juiz Denilson Bandeira Coelho disse entender que o Banco não conseguiu demonstrar a ocorrência de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário e temporário de serviço aptos a justificar a contratação de trabalhadores temporários, na forma da Lei nº 6.019/74.
Comparando a descrição sumária das atividades previstas para o cargo de escriturário no Edital nº 01/2012 com a descrição do objeto do pregão eletrônico para contratação de serviços temporários, verifica-se que tanto para os trabalhadores temporários quanto para os submetidos ao concurso público foram previstos requisitos semelhantes para funções praticamente idênticas. Para o juiz, existem semelhanças quanto às atividades a serem desempenhadas, à exigência de conclusão de ensino médio, bem como quanto à jornada, sendo ainda compatíveis as remunerações. “A ocupação precária por contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, estando este vigente e com candidatos habilitados, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, inciso II, da Constituição”, explicou.
Conforme assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, frisou o magistrado, candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Todavia, tal direito passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de trabalhadores. Ainda de acordo com o STF, prosseguiu o juiz, em caso de surgimento de vagas durante a vigência de concurso público realizado para formação de cadastro reserva, elas deverão ser providas pelos aprovados em tal certame.
Com esses argumentos, o magistrado deferiu o pedido de contratação da reclamante, caso aprovada nos procedimentos admissionais previstos no Edital, relativos aos exames/perícia médicos, ressaltando, ainda, que deverá ser observada a ordem de classificação no certame.
O juiz ainda declarou a ilegalidade da conduta da instituição bancária consistente na preterição da candidata, aprovada no certame 01/2012, diante da contratação de terceirizados, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000164-61.2014.5.10.004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região