(Porto Velho-RO) - Decisão da 1º Vara Cível de Machadinho do Oeste determina que o Banco do Brasil instale, no prazo de 30 dias, equipamento de monitoramento, assim como a contratação de maior efetivo de vigilantes armados a fim de garantir a segurança na agência do município, onde já ocorreu três assaltos violentos nos últimos dois anos e corre o risco eminente de um quarto, conforme mencionou o juiz Rogério Montai, baseado na informações apuradas pelo serviço de inteligência dos órgãos de segurança, que observou suspeitos tirando fotos com celular nas proximidades do banco.
O banco, sob pena de multa diária de 2 mil reais, em caso de descumprimento, deve instalar sistema de monitoração e gravações eletrônicas de imagens, em tempo real, através de Circuito Fechado de Televisão – CFTV, interligado com central de controle fora do local monitorado, o qual prevê o monitoramento a distância do cofre da instituição, de forma que o seu acionamento passe a ser remoto. Está obrigado ainda à instalação de câmaras para monitoramento externo da agência de Machadinho do Oeste, de forma a permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento. A outra exigência judicial é o aumento do efetivo de vigilância patrimonial armada de 02 postos de trabalho, para 03, pelo período mínimo de 12 meses.
Para o magistrado, a urgência no pedido feito pelo Ministério Público mediante ação civil pública, preenche os requisitos para a antecipação de tutela, por isso deferiu a liminar levando em conta o direito fundamental à segurança garantido pela Constituição. Fundamentou ainda a sua decisão na lei 7.102, que estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e na lei estadual 2.503/2011, que obriga as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos avançados.
Além disso, o juiz mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao código de defesa do consumidor. “A obrigação de prestar o serviço, adequadamente, é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Assim, o prestador tem a obrigação de zelar pelo fornecimento e prestação de serviço a contento, eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes”, ressaltou
Outro ponto destacado na decisão foi o receio de dano irreparável, “não apenas para os consumidores, mas também aos próprios funcionários das agências”, conforme demonstrado em documentos pelo próprio Ministério Público.
Fonte: TJ-RO