Plano de Funções BB: Sindicato ganha ação que impede redução na remuneração de funcionários com mais de 10 anos em cargos comissionados
(Brasília) - Em ação judicial coletiva (número 197/2013/16 Vara) movida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu que os trabalhadores do Banco do Brasil lotados em Brasília que tenham 10 ou mais anos em cargos comissionados não poderão sofrer redução de remuneração no âmbito do novo plano de funções.
A decisão, em segunda instância, representa importante vitória na luta contra as ilegalidades do novo plano, implementado unilateralmente pelo BB em janeiro deste ano, e abrange todos os trabalhadores com pelo menos 10 anos em funções comissionadas, independentemente de terem optado ou não pelas novas funções gratificadas (FG) ou de "confiança" (FC).
O TRT decidiu também que a redução da jornada não pode acarretar redução da remuneração. Assim, o BB foi condenado a pagar as diferenças decorrentes do enquadramento em FG. A determinação está sujeita a recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após esgotados os recursos, as diferenças salariais deverão ser executadas em lotes de empregados, para evitar tumultos. Essa foi a forma de execução de outra ação vitoriosa do Sindicato, a dos anuênios.
Vitória fortalece outras ações da estratégia nacional de luta contra a redução de remuneração
Essa ação faz parte da estratégia nacional na luta contra as ilegalidades do plano de funções, fortalecendo a jurisprudência na defesa dos trabalhadores. O Sindicato dos Bancários de Brasília ingressou com essa ação em fevereiro de 2013, utilizando como embasamento a Súmula 372 do TST, que protege a remuneração dos trabalhadores com dez anos em cargos comissionados. Não obtendo êxito em primeira instância, a assessoria jurídica do Sindicato (LBS Advogados), por intermédio do experiente advogado Paulo Roberto, recorreu ao TRT, alcançando assim a vitória.
A decisão fortalece a luta do Sindicato contra a redução de remuneração nas funções gratificadas, inclusive para aqueles com menos de dez anos em cargos comissionados, que está sendo pleiteada em outra ação judicial coletiva movida pela entidade (processo 1097/2013/6 Vara), com julgamento marcado para dia 19 de dezembro de 2013.
"Desde o momento da implantação do plano de funções, a comissão de empresa dos funcionários do Banco do Brasil (que assessora a Contraf-CUT), que tem representantes de todo o país, discutiu e elaborou uma estratégia nacional de luta contra as ilegalidades implementadas. Foi estabelecido um calendário de paralisações e protestos, visitas a parlamentares e ao governo. Na esfera judicial, os sindicatos elaboraram ação coordenada, buscando vitórias locais para fortalecer a jurisprudência no país. Esse planejamento vem trazendo resultados positivos, essa vitória do Sindicato sendo fundamental para todos os trabalhadores do BB", destaca Rafael Zanon, diretor do sindicato dos bancários de Brasília e representante na
comissão de empresa.
"Nossa atuação no judiciário é pautada pela responsabilidade e estratégia. Realizamos centenas de debates nos locais de trabalho ao longo do ano, esclarecendo os trabalhadores sobre essa tática, que foi elaborada após minuciosos estudos de nossa diretoria e assessoria jurídica, na busca de um resultado final que favorecesse os trabalhadores. Essa vitória representa um passo importante, mostrando que, em momentos de crise, é fundamental agirmos com planejamento e racionalidade. Continuamos na luta, até a vitória", reforça Wescly Queiroz, secretário jurídico do Sindicato dos Bancários de Brasília.
Leia a seguir a íntegra da decisão:
Processo: 00197-2013-016-10-00-0-RO Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Ementa: “EMENTA: BANCO DO BRASIL. FUNÇÕES GRATIFICADAS. REDUÇÃO DO VALOR EM FACE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. As gratificações pagas pelo Banco do Brasil, via de regra, tomavam por base unicamente o cumprimento de jornada de oito horas diárias. Após o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores exercentes de diversas funções pretendiam o reconhecimento de que estavam enquadrados na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT e não na exceção do § 2º, o banco criou nova tabela de funções, classificando-as em "funções de confiança", se vinculadas ao cumprimento de oito horas diárias, e em "funções gratificadas", caso o trabalhador esteja atrelado ao limite de seis horas por dia de labor. Assim, as jornadas de trabalho de cada empregado do banco foram fixadas conforme a função ocupada. Não haveria qualquer irregularidade em tal procedimento se o demandado não tivesse reduzido o valor correspondentes às funções gratificadas sob o pretexto de efetuar a adequação à jornada de seis horas diárias. A irredutibilidade do salário é princípio basilar da legislação pátria, somente sendo possível sua mitigação por meio de convenção ou acordo coletivo, jamais por intermédio de regulamento empresarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal).”(RO 232-79.2013.5.10.0801.Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. Julgado em 18.09.2013)
Relatório
A instância de origem, por meio da r. sentença de fls.405/414, da lavra do Exmo. Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, julgou improcedente os pedidos da inicial. O sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 419/421, pugnando pela reforma do julgado. Gratuidade da Justiça deferida à fl. 414. Contrarrazões apresentadas pelo Banco reclamado, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do autor, às fls.426/438. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.
Voto
1.ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do sindicato-autor. 2.MATÉRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Renova o Banco reclamado a prefacial de ilegitimidade ativa do sindicato-autor, aduzindo que o mesmo não pode figurar como substituto processual na demanda, uma vez que não se trata de direito individual homogêneo. Sustenta que a lide refere-se a direito individual heterogêneo que reclama comprovação de forma particularizada para cada empregado, não podendo ser analisada em ação coletiva. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA em face do Banco do Brasil, na qualidade de substituto processual dos empregados que percebem gratificação de função há mais de 10 anos. Conforme alegado pelo Sindicato, o Banco reclamado instituiu em 28.01.2013, novo Plano de Funções, criando funções gratificadas (FG), com jornada de 6 horas diárias, e funções comissionadas (FC) com jornada de 8 horas diárias. Em razão da implantação desse novo Plano, o reclamado teria concedido prazo para os empregados fizessem a opção de jornada, e, caso não atendida a determinação de opção, o empregado seria reconduzido ao cargo de escriturário. Aduzindo que o novo Plano de Funções prevê, de modo arbitrário, a possibilidade de o empregado que não aderir a ele seja sumariamente descomissionado, violando a legislação protetiva do trabalhador no que tange à irredutibilidade salarial, o pleito do sindicato-autor objetiva a tutela jurisdicional “para que o Banco reclamado não retire (ou incorpore) a gratificação de função dos empregados substituído que possuam 10 anos ou mais de percepção da gratificação de função, independentemente da opção do trabalhador.” (fl.420) Entendi, inicialmente, que a questão ora discutida não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado, mas a direitos individuais heterogêneos, cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III da Constituição Federal. Nesse sentido, acolhia a prefacial de ilegitimidade ativa extinguindo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do CPC, ficando prejudicado o exame do recurso do sindicato-autor. Contudo, no particular, restei vencida prevalecendo a divergência exarada pelo Exmo. Des. Revisor, nos seguintes termos: “No que interessa, eis os pedidos formulados na petição inicial: a)Não retire a gratificação do empregado que já a receba por 10 anos ou mais, por ele não manifestar interesse em exercer novas FC/FG; b) incorpore o valor médio das gratificações dos últimos 10 anos, nos termos do Verbete TRT nº 12/2004, caso tenha exercido comissões variadas. O inciso III do art. 8º da Constituição Federal assim disciplina: "Art. 8º. [...]III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O art. 81 da Lei n.º 8.078/90 define os interesses passíveis de defesa coletiva da seguinte forma: "Art. 81. [...].Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (sem destaque no original). As pretensões deduzidas na petição inicial se enquadram nas situações descritas no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de direitos individuais homogêneos. Assim, legítima a atuação.” Nesse entendimento, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. REDUÇÃO SALARIAL. SÚMULA 372/TST. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato/reclamante contra a r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na inicial, o Sindicato/autor alegou que o Banco reclamado instituiu em 28.01.2013, novo Plano de Funções, estabelecendo, a partir de então, distinção entre dois grupos: a) empregados com função gratificada (FG), com jornada de 06 horas, exercentes de tarefas técnicas e/ou operacionais; b) empregados ocupantes de cargos de confiança (FC), submetidos à jornada de 08 horas, com atribuições gerenciais e/ou de assessoramento. Em razão da implantação desse novo Plano, o reclamado teria concedido prazo para os empregados fizessem a opção de jornada, e, caso não atendida a determinação de opção, o empregado seria reconduzido ao cargo de escriturário. Informou o autor, que o novo Plano de Funções prevê, de modo arbitrário, a possibilidade de o empregado ser descomissionado caso não efetue sua adesão, fato que violaria a legislação protetiva do trabalhador no que tange à irredutibilidade salarial. Nesse sentido, postulou o sindicato/autor a tutela jurisdicional para que o Banco reclamado “a)não retire a gratificação do empregado que já a receba por 10 anos ou mais, por ele não manifestar interesse em exercer novas FC/FG; b) incorpore o valor médio das gratificações dos últimos 10 anos, nos termos do Verbete TRT nº 12/2004, caso tenha exercido comissões variadas.” (fl.8) O banco reclamado confirmou a implementação do novo plano, alegando a inexistência de vedação legal ao reenquadramento ou reversão do empregado ao cargo de origem. Sustentou que à exceção dos cargos gerenciais e de assessoramento, reconhecidamente de confiança e para os quais se exige um “Termo de Posse” na nova função, não há exigência de adesão ao plano, mas apenas opção voluntária, livre e espontânea do empregado pela função gratificada. O MM. Juízo indeferiu o pleito de que fosse determinado ao Banco que se abstivesse de retirar dos empregados que não manifestassem interesse em exercer novas FC/FG, gratificação já recebida por 10 anos ou mais, bem como o pleito de incorporação do valor médio das gratificações dos últimos 10 anos, nos termos do Verbete TRT nº 12/2004, caso tivesse exercido comissões variadas, aos seguintes fundamentos: “A CLT é clara ao afirmar em seu artigo 468, parágrafo único, que “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”. Nesse contexto, é possível concluir que o descomissionamento previsto no novo Plano de Funções do reclamado, caso os empregados exercentes de funções tidas como puramente técnicas ou operacionais não optem por aderir a seus termos, por si só, não configura ato ilícito do empregador. O sindicato autor pretende proteger aqueles empregados considerados como “público-alvo” do novel Plano de Funções do reclamado que, além de não possuírem interesse em aderir a seus termos, teriam o direito subjetivo à incorporação da função anteriormente recebida antes de sua implementação, nos termos da Súmula nº 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diz o verbete de súmula supramencionado o seguinte: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)”. Como dito alhures, o sindicato autor busca impedir que empregados que preencham os requisitos da aludida súmula venham a ser destituídos de suas funções de confiança (funções estas não contempladas no novo “Plano de Funções” do banco réu), caso não optem por aderir ao novo plano. Além disso, caso o banco venha, de fato, a destituir o empregado com mais de dez anos de exercício em função de confiança por não adesão ao novo “Plano de Funções”, pede, sucessivamente, a condenação do banco em pagamento de de eventuais diferenças vencidas, com relexos em férias, 13º salário e FGTS. Por partes. O pedido de condenação do banco réu ao pagamento de diferenças e eventuais reflexos nitidamente não ostenta natureza coletiva. Muito pelo contrário, a pretensão (violação a um determinado direito), se existente, será direcionada contra empregados determinados. O direito violado é próprio de cada trabalhador, cabendo a cada um, individualmente considerado, exercer seu direito subjetivo de ação visando a reparação do ato lesivo, se julgar conveniente agir dessa forma. Tal pedido está fadado à improcedência. No que tange ao pedido de incorporação, na forma da Súmula 372 do TST, necessário destacar que o texto sumulado, na forma explicitada acima, exige o preenchimento de dois requisitos: (i) percepção da gratificação por mais de dez anos, pelo empregado; e, (ii) reversão do empregado ao cargo efetivo, sem justo motivo, pelo empregador. De igual modo ao pedido anteriormente analisado, essa pretensão não merece solução por intermédio de ação coletiva. A aferição desses requisitos tem de ser feita individualmente, verificando-se tanto o tempo de serviço prestado por cada trabalhador em função comissionada/gratificada, quanto a reversão ao cargo efetivo tenha se consumado sem justo motivo, visto que o escopo da súmula é garantir a estabilidade financeira do empregado que trabalhou por tanto tempo investido em função de confiança. A solução coletiva mostra-se inadequada no caso concreto, haja vista existir a concreta possibilidade de se conceder uma tutela de garantia favorável a quem, 'ad argumentandum', tenha justo motivo para ser destituído da função de confiança. Ademais, o pedido está calcado em verbete de jurisprudencial, o qual, na seara trabalhista, não possui caráter vinculante, ainda que erigido ao status de súmula. Ou seja, o julgador, ao cumprir o dever legal de fundamentar sua decisão, entregando às partes o fruto da prestação jurisdicional (a sentença), pode perfeitamente adotar entendimento contrário ao da súmula, caso não se filie à tese ali esposada. In casu, pode o empregador reverter o empregado que não venha a aderir ao novo “Plano de Funções”, instituído legitimamente, ao cargo de origem (escriturário), nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT. A reversão, exatamente por ser lícita, não pode ser obstada por uma tutela judicial inibitória. Contudo é dever do empregador, relativamente aos empregados que exerceram, ou exercem, função comissionada/gratificada há mais de dez anos, a garantia do padrão remuneratório desse universo de trabalhadores. Dentro desse cenário, se determinado empregado, exercente de função comissionada/gratificada, tiver, com o advento do novo “Plano de Funções” do Banco do Brasil, o valor da gratificação diminuído ao optar pelo recebimento de uma “FG”, para o cargo de seis horas, deve o empregador, de modo espontâneo, recompor o padrão remuneratório desse empregado pagando-lhe complementação que, somada ao valor da “FG”, atinja valor equivalente à função de confiança anteriormente exercida (exercida, repito, por mais de dez anos). Isso é o que garante a Súmula 372 do TST, invocada pelo sindicato autor. Contudo, via de regra, o reclamado não adota esse procedimento em caráter espontâneo, necessitando o trabalhador se socorrer do judiciário trabalhista para fazer valer esse direito. E é aqui que o pedido do sindicato autor não merece acolhida: a violação ao direito do trabalhador de ver mantido seu padrão remuneratório, caso tenha exercido por mais dez anos função de confiança, tendo sido revertido ao cargo de origem sem justo motivo pelo empregador, não constituiu direito metaindividual. Muito pelo contrário, clara é a hipótese de violação a direito individual heterogêneo, o qual deve ser objeto de reclamação trabalhista singular, e não de ação coletiva, figurando como autor o sindicato da categoria profissional. Retirada indevidamente a função pelo empregador, o juízo necessariamente terá de analisar aspectos fáticos próprios de cada trabalhador, tais como: a “injustiça” na retirada da função gratificada/comissionada; tempo de serviço; média das gratificações recebidas; tempo que o trabalhador ficou sem receber a função que deveria, em tese, ser “incorporada” ao seu padrão remuneratório; diferenças salariais devidas; o reflexo dessas diferenças em verbas salariais e FGTS; obrigações perante terceiros (INSS, IRRF); entre outras. Assim, diante da inexistência de direito coletivo a legitimar a ação sindical, a pretensão deduzida na exordial deve ser feita de forma individualizada para cada empregado eventualmente prejudicado, por meio de ação própria para tal fim.Julgo improcedentes os pedidos “a” e “b” de fls. 08.” (fls.411/414) É contra tal decisão que se insurge o sindicato/reclamante, renovando suas alegações acerca do tema. Aduz que a presente ação tem caráter preventivo e inibitório, a fim de evitar o ajuizamento de centenas de reclamações individuais, vez que, assim como consignou o Juízo, o Banco reclamado deveria, de modo espontâneo, recompor o padrão remuneratório dos empregados exercentes de função gratificada e que terão reduzido, no momento da opção pelo recebimento de uma “FG” no cargo de seis horas, o valor da gratificação da percebida ao longo de anos. Todavia, a medida ora requerida se faz necessária, a fim de se resguardar o direito daqueles que já exercem função gratifica há 10 anos ou mais, nos termos da Súmula 372 do c. TST. No julgamento do RO 000232-79.2013.5.10.0801, em processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins em face do Banco do Brasil, essa e. Turma tratou da questão da redução salarial pela diminuição do valor correspondente às funções gratificadas, concluindo pela ilegalidade da alteração contratual implementada pelo reclamado, pois viola a norma do art. 7º, VI, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade salarial, conforme seguinte ementa: “EMENTA: BANCO DO BRASIL. FUNÇÕES GRATIFICADAS. REDUÇÃO DO VALOR EM FACE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. As gratificações pagas pelo Banco do Brasil, via de regra, tomavam por base unicamente o cumprimento de jornada de oito horas diárias. Após o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores exercentes de diversas funções pretendiam o reconhecimento de que estavam enquadrados na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT e não na exceção do § 2º, o banco criou nova tabela de funções, classificando-as em "funções de confiança", se vinculadas ao cumprimento de oito horas diárias, e em "funções gratificadas", caso o trabalhador esteja atrelado ao limite de seis horas por dia de labor. Assim, as jornadas de trabalho de cada empregado do banco foram fixadas conforme a função ocupada. Não haveria qualquer irregularidade em tal procedimento se o demandado não tivesse reduzido o valor correspondentes às funções gratificadas sob o pretexto de efetuar a adequação à jornada de seis horas diárias. A irredutibilidade do salário é princípio basilar da legislação pátria, somente sendo possível sua mitigação por meio de convenção ou acordo coletivo, jamais por intermédio de regulamento empresarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal).”( RO 00232-79.2013.5.10.0801. Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. Julgado em 18.09.2013) Nesse entendimento, é certo que, não obstante seja facultado ao empregador retirar do empregado o pagamento de função de confiança por ele recebido ao longo de vários anos, o poder diretivo do empregador encontra limite na estabilidade econômica do empregado que deve ser preservada, para que seja mantida a capacidade financeira adquirida ao longo dos anos de efetivo exercício da função, em cumprimento às regras legais de proteção ao trabalho, entre as quais se inclui o direito à irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal. O col. Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o direito potestativo do empregador limita-se à reversão do laborista ao seu cargo efetivo, não lhe sendo possível suprimir o pagamento da gratificação de função quando exercida por dez anos ou mais. Frente a tal construção jurisprudencial e doutrinária, criou-se o denominado princípio (ou teoria) da estabilidade financeira ou econômica, que se encontra estampado na Súmula nº 372, litteris: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)". Assim, o c. TST cristalizou entendimento no sentido de que se deve preservar a estabilidade financeira do empregado quando a gratificação de função seja exercida por 10 (dez) anos ou mais e desde que não haja justo motivo para a reversão do empregado ao cargo efetivo. No caso, o Sindicato/reclamante busca resguardar a estabilidade financeira já adquirida por aqueles empregados que exercem função de confiança há 10 anos ou mais, de modo que não sofram alteração contratual pela redução do valor correspondentes às funções gratificadas. Isso porque, no caso concreto, a “opção” dada pelo empregador equivale à reversão ao cargo efetivo, mencionado na Súmula 372 do C. TST, portanto, não deverá acarretar redução remuneratória ao empregado pela diminuição do valor da gratificação, sob pena de ser violado o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, a redução de jornada não poderá implicar redução remuneratória do empregado, como pretende o banco reclamado. Assim, com o fim de se preservar a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade salarial, defere-se o pedido do sindicato/reclamante para condenar o Banco reclamado a abster-se de promover a retirada/redução da gratificação de todos os funcionários que tenham exercido função comissionada há 10 anos ou mais, independente de que tenham ou não, se manifestado pela opção de jornada implementada pelo novo Plano de Funções do reclamado, a partir de 28.01.2013). Indefere-se o pleito de incorporação do valor médio das gratificações dos últimos 10 anos, para os casos de exercício de comissões variadas, ante a especificidade da questão que reclama análise pormenorizada do histórico funcional de cada um, tempo de serviço e demais particularidades do caso. Ressalta-se, todavia, que a execução coletiva da presente decisão não se mostra viável, uma vez que o comando jurisdicional atinge a todos os empregados do Banco reclamado no Distrito Federal e que se enquadram na situação ora escrita. Assim, a liquidação e a execução da presente decisão coletiva deverá ser realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do CPC). Recurso do sindicato/reclamante parcialmente provido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do sindicato/autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar o Banco reclamado a abster-se de promover a retirada/redução da gratificação de todos os funcionários que tenham exercido função comissionada há 10 anos ou mais, independente de que tenham ou não, manifestado interesse pela opção de jornada implementada no novo Plano de Funções do reclamado, a partir de 28.01.2013, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Acᄈrdão
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso do sindicato/reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco reclamado a abster-se de promover a retirada/redução da gratificação de todos os funcionários que tenham exercido função comissionada há 10 anos ou mais, independente de que tenham ou não, manifestado interesse pela opção de jornada implementada no novo Plano de Funções do reclamado, a partir de 28.01.2013, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Da Redação