Notícias

home » notícias

2 de Fevereiro de 2015 às 23:00

03/02/2015 - TRT-Mato Grosso condena Itaú Unibanco por práticas antisindicais


Cuiabá MT - A Juíza do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), Carolina Guerreiro Morais Fernandes, julgou procedente a Ação Civil Coletiva, movida pelo Sindicato Bancários de Mato Grosso, contra o banco Itaú Unibanco.

A magistrada condenou o banco Itaú Unibanco por condutas ilícitas por tentar  impedir o livre exercício do direito de greve e ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00 que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A justiça considerou que o banco feriu o art. 11, da Consolidação Leis Trabalhistas (CLT), e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ao enviar correspondência eletrônica encaminhada aos gerentes para que comparecessem a uma reunião no interior de uma agência durante o movimento grevista de outubro de 2014.

Além disso, o banco também dificultou, em alguns momentos, que os dirigentes sindicais do SEEB/MT e de outras entidades parceiras como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) conversassem com os bancários, através de ameaças de denúncia de cumprimento de liminar de interdito proibitório e uso de força policial, desrespeitando o direito do trabalhador de realizar a greve e de ser representado pela entidade de classe.

Na sentença a Juíza, ainda, reconheceu que o banco tem como praxe a violação ao direito de greve de seus empregados, razão pela qual o banco será obrigado de se abster a:

“a) adotar procedimentos que impeçam o livre exercício do direito de greve, permitindo o ingresso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho e manifestações pacíficas da categoria, desde que respeitado o direito de liberdade de cada trabalhador em participar ou não de movimentos paredistas;

b) impedir os dirigentes sindicais de conversar com os empregados, inclusive por instrumentos de som, observada a razoabilidade no exercício da referida comunicação;

c) exigir a prestação de serviços dos empregados durante o movimento grevista, mediante telefonemas, correspondências eletrônicas e outros meios de comunicação, a exemplo de mensagens telefônicas, redes sociais e aplicativos de conversação;

d) determinar cumprimento de metas ou produção ou convocação para reuniões ou sugerir aplicação de sanções ou promoções aos que não aderirem a greve”.

Na avaliação do secretário de assuntos jurídicos do SEEB/MT, Alex Rodrigues, a sentença da Juíza restabelece o pleno exercício do direito de greve, já que o a prática do banco afeta, psicologicamente, a categoria bancária como um todo, que sempre se vê constrangida em aderir ao movimento por receio de retaliações patronais.

“A sentença ganha relevância para o movimento sindical por resguardar o direito às greves futuras da categoria ao estabelecer multa diária, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter ao sindicato, limitada ao valor de R$100.000,00, caso desrespeite as obrigações apontadas, pela Juíza, na sentença”, acrescenta o diretor do Sindicato.

Para o presidente do Seeb/MT, José Guerra, a decisão da justiça significa uma vitória para o movimento sindical no combate as práticas antisindicais. “A prática de ações antissindicais é uma afronta a organização sindical e que, embora condenável, vem sendo reiteradamente praticada pelos patrões”, afirma o presidente citando como exemplos as discriminações a trabalhadores sindicalizados, pressões para não sindicalização e restrições a reuniões do sindicato. 

Fonte: SEEB/Mato Grosso 


Notícias Relacionadas