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3 de Fevereiro de 2014 às 15:13

03/02/2014 - CTVA passa a integrar na remuneração dos bancários da Caixa de Campo Grande e região


(Campo Grande-MS) - O Sindicato dos Bancários de Campo Grande-MS e Região, conseguiu através do departamento jurídico – Pereira & Cantero Advogados Associados –  na 7ª Turma, Processo TST – RR – 7600-60.2009.5.24.0003,  a legitimidade e o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) para os bancários da Caixa de Campo Grande e região, Três Lagoas e região, Corumbá e região, Três Lagoas e região, Ponta Porã e região e Naviraí e região.
 
A parcela recebida pelos bancários denominada CTVA possui a natureza salarial e passa a integrar a remuneração dos bancários, pelo benefício da ação dos funcionários da Caixa na base territorial dos Sindicatos que possuem comissᆪo e sua repercussão nas contribuições previdenciárias para a FUNCEF, inclusive a diferença de proventos de aposentadoria, bem como seja tal parcela computada no cálculo do referido adicional com o pagamento integral da gratificação de função, e diferenças salariais entre o valor do piso de mercado pago aos substitutos e o valor do piso de mercado com os respectivos reflexos.
 
A decisão foi do ministro relator Pedro Paulo Manus, no dia 12 de dezembro de 2012.
 
Na referida ação também foi ganho o direito de receber o adicional compensatório de função para aqueles que possuem mais de 10 anos ao empregado ocupante de cargo de confiança da Caixa.
 
Os funcionários da Caixa terão a integração do CTVA em sua remuneração e aqueles que perderam a função após ter exercido por mais de 10 anos será recalculado o adicional compensatório de função, tendo em vista que o CTVA será incluído no cálculo da referida verba.
 
Também ficou determinado que o CTVA fosse incluído para fins de reflexo funcional apurando a cota patronal a ser cobrada da Caixa e a parte laboral a ser descontada do funcionário.
 
O processo encontra-se em fase de liquidação para que a CEF apresente as contas devendo ser o sindicato intimado para manifestação quanto ao acerto ou equivoco nos cálculos apresentados. Havendo divergência deverá ser nomeado perito contábil pela Vara do Trabalho.

Fonte: Seeb/Campo Grande

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