Brasília - Os contribuintes têm até o dia 30 de abril para prestar contas ao leão. O preenchimento correto da declaração de ajuste anual é fundamental para evitar prejuízos, seja pela ausência de possíveis deduções, seja por futuras autuações que podem gerar multas e juros.
Uma dúvida frequente no preenchimento é em relação ao correto lançamento de valores recebidos em Reclamações Trabalhistas. Todos os valores são tributáveis? Como devem ser lançados? É possível fazer algum tipo de dedução?
Nem todos os valores recebidos em reclamação trabalhista são tributáveis. São isentos os valores recebidos a título de indenização, como, por exemplo, férias não gozadas ou indenização por acidente de trabalho. Incluí-se nesse rol o FGTS, que é sempre isento.
Entretanto, o mais comum em processos trabalhistas é o recebimento de verbas tributáveis, cujo pagamento deveria ter ocorrido mensalmente durante o contrato de trabalho, como é o caso de parcelas salariais e horas extras.
Até 2011 o trabalhador era penalizado com a tributação sobre o total dos valores recebidos em ação trabalhista, o que ensejava invariavelmente na aplicação da maior alíquota. A partir de fevereiro de 2011, por meio da IN/RFB 1.127, posteriormente alterada pela IN/RFB 1.145 de 05 de abril de 2011, a receita passou a aceitar que a tributação desses valores fosse aplicada pelo valor mensal, ou seja, utilizando-se a tabela mensal do imposto de renda, do respectivo ano calendário. Com essa alteração a tributação se tornou mais justa, gerando valores bem menores de imposto a pagar e, em alguns casos, até a isenção.
Em função dessa tributação diferenciada há um campo próprio para lançamento desses valores no formulário de declaração de imposto de renda, intitulado “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Os honorários do advogado (chamados honorários contratuais) pagos pelo contribuinte para o ajuizamento da ação são dedutíveis.
O contribuinte deve lançar o valor já abatido os honorários pagos ao advogado, e lançar o valor dos honorários no campo “Pagamentos Efetuados”, como código 61, especifico para honorários em ações trabalhistas, informando o nome do advogado ou escritório, e o respectivo CPF ou CNPJ. Na prática, se foram recebidos R$ 500.000,00 no processo trabalhista, e o reclamante pagou R$ 50.000,00 ao advogado, deverá lançará R$ 450.000,00 como RRA e R$ 50.000,00 como Pagamentos Efetuados (Código 61), ou seja, considera-se o valor líquido. Como o imposto já foi retido na fonte, essa composição de informações terá impacto na restituição.
É importante que o contribuinte tenha e mantenha todos os comprovantes, inclusive o recibo dos honorários para apresentá-los à Receita caso seja demandado.
Fonte: LBS Advogados