Após se utilizar de todos os expedientes protelatórios para atrasar o andamento do processo, o Itaú foi obrigado a reintegrar ao trabalho em 16 de agosto último Cesar Matos Rodrigues, tendo que pagar todos os salários e direitos atrasados, além de ser condenado à indenização por danos morais. A juíza Gláucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho, considerou nula a demissão, ocorrida e 14 de novembro de 2016, portanto, há quase cinco anos, pois o bancário estava doente, com diversos tipos de lesões causadas pelo trabalho, em função de movimentos repetitivos, as chamadas Lesões por Esforço Repetitivo (LER/Dort).
A ação foi elaborada por Marcelo Coutinho, advogado da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato. Apesar da lista de enfermidades ser enorme – a saber, tendinite do supra espinhoso, lesão superior e anterior do ombro, rotura parcial do tendão direito e esquerdo, tendinite infraespinhal, bursite no ombro, neuropatia do punho, hérnia lombar – todas provocadas por movimentos repetidos, má postura e mobiliário inadequado, o bancário foi demitido mesmo doente o que é proibido pela legislação brasileira. O Itaú contestou as doenças, mas tinha pleno conhecimento delas, o que ficou comprovado nos autos do processo, já que nos anos de 2014 e 2015, César entrou em licença médica para tratamento, permanecendo afastado.
Itaú ilegal
Outro fator que comprova o pleno conhecimento do estado de saúde do bancário foi o laudo médico entregue ao banco, determinando que a volta às atividades deveria acontecer de forma gradual e progressiva por meio do "Programa de Readaptação e Apoio ao Retorno ao Trabalho", sem atividades repetitivas, com a redução de demanda de trabalho e digitação, além de realizar pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Como agravante, o Itaú não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que é uma obrigação legal em casos como este, e não o encaminhou ao INSS para que providenciasse a concessão de benefício previdenciário auxílio doença acidentário.
Perícia impugnada
Somente em 25 de novembro de 2020, quatro anos depois de movida a ação, foi feita a perícia, não constatando qualquer tipo de doença, sendo impugnada pela juíza, a pedido do bancário. “Verifico que o perito, no presente processo, não analisou minuciosamente os documentos acostados aos autos (inúmeros laudos e exames) que evidenciam que, à época da dispensa, o autor não estava apto para o labor”, afirmou.
A magistrada determinou o pagamento retroativo de todos os valores relativos a FGTS, contribuição previdenciária, salários, férias acrescidas de 1/3, vales alimentação e refeição conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), plano de saúde e 13º salários; e negou a alegação do banco de que não era devido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR): “Não merece acolhida a tese de ser indevido o pagamento de PLR, pois se o autor não contribuiu para os lucros da empresa no período de afastamento foi por culpa exclusiva do réu que praticou a dispensa ilícita e não promoveu a reintegração até a presente data”.
Dano moral
Determinou, ainda, indenização por dano moral, por entender ter sido o bancário ‘admitido saudável e passado a sofrer com dores agravadas pelo trabalho, e que, no momento de grande necessidade em que retornava à atividade, ainda necessitando de cuidados médicos habituais, viu-se atingido por ato ilícito do reclamado’. Acrescentou, ainda: “É inaceitável que uma empresa do porte da reclamada (o Itaú) não dê a devida atenção ao ambiente de trabalho, ignorando até o seu programa de readaptação do trabalhador que retorna de afastamento, e gere tamanho dano à saúde do trabalhador”.
Fonte: Seeb Rio