xemplo, a própria PLR Social”, disse a representante da Federação dos Bancários da CUT do Estado de São Paulo (Fetec-CUT/SP), Vivian Sá.
“Esperamos que, na próxima reunião, a Caixa traga uma proposta para a PLR Social e global que valorize suas empregadas e empregados”, disse a secretária executiva da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Eliana Brasil.
Os trabalhadores entregaram aos representantes da Caixa a minuta de um novo capítulo do ACT sobre prevenção e combate ao assédio sexual e moral (Veja abaixo a íntegra). O banco analisará a proposta.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
Minuta de proposta
CAPÍTULO XX – Prevenção e Combate a Assédio Sexual e Moral
Cláusula XX – DO REPÚDIO A ASSÉDIO
As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho declaram repúdio a qualquer ato de assédio sexual e moral.
Parágrafo Primeiro. A empresa adotará política rigorosa de prevenção, coibição e repressão à ocorrência de assédio sexual e moral nos locais de trabalho por meio de regulamentação e procedimentos adequados.
Parágrafo Segundo. Para fins deste capítulo, são consideradas formas de assédio, além do sexual e moral, a discriminação racial, de gênero, opção religiosa e orientação sexual.
Clausula XX – PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIOS
As denúncias de assédios serão apuradas por uma comissão bipartite paritária, formada por representantes dos empregados indicados pela CONTRAF e pela Caixa, a ser instaurada no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da denúncia, que deverá ser formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo Primeiro. Caberá à Comissão averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e o respeito pelo trabalhador e a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo Segundo. a CAIXA se compromete a efetuar a apuração completa de qualquer denúncia de assédio sexual e/ou moral, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso, se comprometendo, ainda, a se abster de praticar qualquer ato tendente à retaliação contra o(a) denunciante/vítima.
Parágrafo Terceiro. a CAIXA fornecerá assistência médica e psicológica para a vítima.
Parágrafo Quarto. a CAIXA propiciará auxílio psicológico e retreinamento para os denunciados punidos, sem prejuízo das sanções devidas.
Parágrafo Quinto. O(a) denunciante e as testemunhas, que vierem a depor na apuração da denúncia, terão estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.
Parágrafo Sexto. Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima/denunciante de assédio sexual ou moral poderá ser transferida do seu local de trabalho, apenas por livre escolha, desde que assegurada a manutenção da função e sua remuneração.
Clausula XX – CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO
A CAIXA se compromete efetuar campanha trimestral contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com as entidades sindicais.
Parágrafo único. A empresa garantirá para os gestores e trabalhadores um treinamento específico com orientações para prevenção e combate ao assédio e à discriminação: assédio moral e sexual, bem como ao combate à discriminação racial, gênero e orientação sexual, que será considerado como pré-requisito para novas nomeações às funções de gestão.
Fonte: Contraf-CUT