O Sindicato dos Bancários de Campo Grande e Região conseguiu liminar que garante a reintegração de um bancário do Bradesco com estabilidade pré-aposentadoria.
A decisão é do desembargador e vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT 24ª Região), João Marcelo Balsanelli.
Com mais de 34 anos de dedicação ao trabalho, o bancário Luis Carlos Pitol foi dispensado pelo Bradesco no dia 25 de janeiro deste ano.
A assessoria jurídica do SEEBCG-MS, realizada pelo escritório Assunção Advocacia, identificou que o banco demitiu o trabalhador faltando menos de 12 meses para a aquisição ao direito de aposentar, desrespeitando assim a estabilidade pré-aposentadoria, prevista na Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho (2020-2022) da categoria.
“Nós temos uma Convenção Coletiva Nacional que foi negociada com a Fenaban e deve ser respeitada pelos bancos. Essa é uma decisão importante porque mais uma vez reforça a importância da negociação coletiva e a nossa força como sindicato para proteger a categoria”, afirma a presidenta do SEEBCG-MS, Neide Rodrigues.
Na decisão, a Justiça do Trabalho determinou a reintegração do bancário, no mesmo cargo e função anteriormente ocupados, e com os mesmos direitos e benefícios. O Bradesco tem o prazo de 10 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
“É uma vitória, tendo em vista que o nosso papel é combater essas injustiças por parte do banco, principalmente nesse caso em que o bancário construiu uma carreira, com dedicação de mais de 34 anos, e foi demitido de forma sumária. Ou seja, é um trabalhador que foi tratado como um número, uma matrícula, sem qualquer reconhecimento por parte da instituição financeira”, avalia o advogado trabalhista Oclécio Assunção Júnior, que integra a assessoria jurídica do SEEBCG-MS.
A Cláusula 27, “e” da CCT 2020/2022, prevê estabilidade provisória pré-aposentadoria por 12 meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 anos de vínculo empregatício com o banco.
Por: Adriana Queiroz/Assessoria de Comunicação do SEEBCG-MS