A juíza Cândida Maria Ferreira Xavier, titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) determinou, na tarde desta terça-feira, 2/3, que o Bradesco promova a suspensão imediata das atividades na Agência 7167 (Urbana) do Banco Bradesco, localizada ao lado do terminal rodoviário da capital, até a normalização do funcionamento de seu sistema de climatização, e que seus funcionários sejam realocados em outras agências do banco, ou designados para trabalhar em regime de home office, até a regularização do meio ambiente de trabalho.
O Bradesco deverá cumprir as medidas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 30 mil reais em caso de descumprimento. Caso o banco desobedeça e permita a agência funcionando nos próximos cinco dias, estará cometendo crime de desobediência à ordem judicial, e o valor da multa passará a valores bem superiores até o efetivo cumprimento da ordem.
A tutela de urgência atende à ação judicial impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que desde a semana passada vem denunciando o descaso do banco com o caos que impera naquela unidade, que está sem sistema de climatização (central de ar condicionado) há mais 15 dias e com os funcionários atendendo a população num ambiente altamente insalubre. Funcionários, clientes e usuários estão, há mais de duas semanas, sofrendo num ambiente desumano, e o máximo que o banco fez para ‘amenizar’ o sofrimento de todos foi colocar três climatizadores industriais no local, como medida ‘paliativa’.
Estes aparelhos, segundo os funcionários, são abastecidos diariamente com gelo e funcionam soprando vento e água no local, o que desperta o alerta de todos pelo risco potencial de que o novo coronavírus possa ser ‘espalhado’ às pessoas que estiverem no ambiente.
De acordo com a coluna “Espaço Aberto” (do jornalista Cícero Moura), infectologistas consultados disseram que “a atitude do banco é temerosa”, pois o vento produzido pelos climatizadores pode disseminar o vírus para uma distância além dos dois metros recomendados para o distanciamento social. Além disso, estas máquinas não possuem entrada externa de ar, e por isso este ar circula várias vezes no ambiente que é, sobretudo, fechado e recebe dezenas de pessoas diariamente.
“Todas as cidades do Estado de Rondônia estão na fase 1, em razão do avassalador e crescente número de casos de COVID-19. Portanto, o presente caso requer uma medida rápida e enérgica para evitar que os funcionários adoeçam e venham a precisar do sistema de saúde, que atualmente não pode mais atender ninguém. Ressalto que, mesmo a atividade bancária sendo considerada como essencial não é possível que continue aberta ao público com uma situação bizarra, em relação à falta de ar condicionado, algo que é de custo tão baixo, considerando o enorme lucro que o Banco Bradesco consegue todos os dias. Portanto, na atual situação de pandemia, e sem o adequado conforto térmico, considerando o alto risco de infecção e total desconforto no meio ambiente laboral, vejo como evidenciada a probabilidade do direito. No que se refere ao perigo de dano, trata-se de fato público em relação ao problema com os aparelhos de ar condicionado que já se arrasta por mais de um ano. Assim, esperar até o final do processo para que, enfim, o réu cumpra com suas obrigações poderá ter um custo muito alto para a vida e saúde dos funcionários e para a população. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, nos termos dos artigos 300 do novo Código de Processo Civil, defiro integralmente o pedido de liminar”, destaca a magistrada, em sua decisão.
Processo 0000791-04.2021.5.14.0006