O Bradesco foi condenado, em liminar publicada nesta quinta-feira (11/3), a reintegrar uma bancária demitida no dia 21 de outubro de 2020 – mesmo sendo portadora de doença ocupacional (LER/Dort) – e pagar a ela indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A bancária foi demitida logo que retornou de um afastamento de 14 dias para cuidar da saúde, e após a dispensa foi submetida à avaliação médica, quando obteve atestado para afastamento das atividades por 60 dias. Ainda assim o Bradesco ignorou sua inaptidão e a demitiu sem qualquer justificativa.
Com a assistência do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO), a trabalhadora ajuizou a ação e, durante o rito processual, foi feita perícia médica por determinação da Justiça do Trabalho, e nela ficou comprovado que a bancária é portadora de síndrome de manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo à direita e cisto artrossinovial de punho direito.
O perito atestou que existe nexo causal entre a enfermidade síndrome do túnel do carpo à direita com o trabalho exercido pela bancária no Bradesco, e também existe nexo concausal leve ou mínimo (25%), pois embora a enfermidade de ombros não seja doença do trabalho, é relacionada a ele, e o trabalho no banco foi um dos fatores que contribuiu para agravar a doença de forma mínima ou leve. Com isso, a bancária foi considerada “inapta” para o trabalho para a função exercida no banco, e essa incapacidade laboral é temporária e total.
“Assim, considerando o dano sofrido pela parte autora, o nexo causal e concausal reconhecido em perícia, a conduta patronal eivada de culpa, pois a demandada não adotou as precauções necessárias para garantir a higidez do ambiente de trabalho, expondo a parte obreira ao risco da atividade, reconheço que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho, na modalidade doença ocupacional”, assinalou o Juiz do Trabalho Substituto Felipe Augusto Mazzarin do Lago Albuquerque, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) em sua decisão.
“Considerando a conclusão pericial de que a parte reclamante está inapta para o trabalho, revela-se nula a dispensa promovida pelo empregador, motivo pelo qual condeno a reclamada a reintegrar a parte reclamante ao seu emprego nas mesmas condições existentes ao tempo da dispensa, com manutenção de cargo e salário, asseguradas todas as vantagens decorrentes, inclusive o plano de saúde”, acrescentou o magistrado.
O banco terá que fazer a reintegração da bancária no prazo de oito dias a contar da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.
O Bradesco terá ainda que pagar todas as remunerações vencidas até a data da reintegração da bancária, assegurando a ela todas as vantagens decorrentes de seu contrato de trabalho (13º salário, férias + 1/3, FGTS, contribuições sociais e benefícios convencionais), autorizada a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias, incluída a multa de 40% do FGTS.
Além disso o Bradesco terá que pagar à trabalhadora, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil.
Cabe recurso ao banco.
A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Pestana e Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0001112-79.2020.5.14.0004